Faculta o despacho antecipado para as Importações da Zona Franca de Manaus.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando as peculiaridades operacionais de navegação que demanda o porto de Manaus,
RESOLVE:
Poderá ser iniciado por antecipação o despacho aduaneiro de mercadorias importadas para admissão na Zona Franca de Manaus, no regime instituído pelo Decreto-lei nº 288, de 28.02.67, observadas as regras prescritas no item 7 — NORMAS ESPECIAIS — DESPACHO ANTECIPADO — Anexo I — da IN-SRF nº 040/74.
2. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica somente às mercadorias transportadas por via marítima e descarregadas no porto de Manaus, cujo despacho de admissão seja processado perante a repartição que jurisdiciona o referido porto.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal