"Declara que a revelia do autuado implica encerramento do processo de apuração de dano ao erário a que se referem os artigos 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.”
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, com base no item 31 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 271, de 14 de julho de 1976,
Considerando que, segundo se depreende do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, somente os processos impugnados devem subir a decisão ministerial;
Considerando que o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de aplica subsidiariamente aos processos de apuração de dano ao erário, especialmente o disposto nos seus artigos 21 e 63;
Considerando que, uma vez encerrado o processo de apuração de dano ao erário, a mercadoria correspondente deve ser destinada, por força dos artigos 28 e 29 do referido Decreto-Lei nº 1.455,
RESOLVE:
I - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do processo de apuração de dano ao erário a que se referem os artigos 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, devendo a autoridade competente promover a imediata destinação das mercadorias, nos termos da Portaria ME nº 271, de 14 de julho de 1976, e posteriores alterações, e da Instrução Normativa SRF nº 080, de 4 de novembro de 1981.
II - Caso discorde do auto de infração não impugnado, a autoridade preparadora deverá encaminhar o processo, com despacho fundamentado, à autoridade julgadora, nos termos do § 4º do artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, combinado com o § 1º do artigo 21 do Decreto nº 70.235, de 6 de maço de 1972, e observado o disposto na Portaria MF nº 212, de 28 de março de 1979, e na Portaria SRF nº 323, de 28 de março de 1979.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.