Revogada Norma
04/05/1982
#254034

Instrução Normativa SRF nº 23, de 30 de abril de 1982

Dispõe sobre o recolhimento antecipado do Imposto de Renda Pessoa Física — Decreto-lei nº 1.705/79.

Dispõe sobre o recolhimento antecipado do Imposto de Renda Pessoa Física — Decreto-lei nº 1.705/79.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 e na Portaria Ministerial nº 898, de 19 de novembro de 1979,
RESOLVE:
1. Estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda antecipado de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, as pessoas físicas que, por trimestre do ano calendário, e segundo valor anualmente fixado pelo Ministro da Fazenda, perceberem de outras pessoas físicas rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada ou proveniente de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
1.1 — O Imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos rendimentos percebidos.
2. O Imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu a efetiva percepção dos rendimentos, mesmo que se refiram a pagamentos atrasados ou antecipados, em qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente de domicílio fiscal do contribuinte.
2.1 — Mesmo não estando obrigada, mas tendo rendimentos de qualquer natureza não sujeitos à retenção na fonte, qualquer pessoa física poderá efetuar o recolhimento antecipado do Imposto de Renda.
3. O recolhimento de que trata o item anterior será efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido em 3 (três) vias, de acordo com as explicações anexas.
3.1 — A primeira via do DARF será encaminhada pelo agente arrecadador ao processamento e as segunda e terceira devolvidas ao contribuinte.
3.2 — A terceira via, autenticada a carimbo, constituirá comprovante hábil do imposto antecipado.
4. Os Coordenadores do Sistema de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais poderão baixar, conjunta ou separadamente, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF nºs 079, de 11/12/79 e 49, de 9/7/81.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
EXPLICAÇÕES ANEXAS À INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 023. DE 30 DE ABRIL DE 1982 DESTINADAS AO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS — DARF
I — Número de vias a serem preenchidas: 3 (três).
II — Forma de preenchimento: datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
III — Preenchimento:

Perguntas e respostas

Qual documento deve ser utilizado para o recolhimento do Imposto de Renda antecipado?
O recolhimento do Imposto de Renda antecipado deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido em três vias.
Como deve ser preenchido o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)?
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deve ser preenchido em três vias, de forma datilografada ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
Quais Instruções Normativas foram revogadas pela Instrução Normativa SRF nº 023, de 30 de abril de 1982?
Foram revogadas as Instruções Normativas do SRF nºs 079, de 11/12/79, e 49, de 9/7/81.
Onde o Imposto de Renda antecipado pode ser recolhido?
O Imposto de Renda antecipado pode ser recolhido em qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.
Quem pode baixar atos necessários ao cumprimento da Instrução Normativa?
Os Coordenadores do Sistema de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais podem baixar, conjunta ou separadamente, os atos necessários ao cumprimento da Instrução Normativa.
Qual é o destino das três vias do DARF?
A primeira via do DARF é encaminhada pelo agente arrecadador para processamento, enquanto a segunda e a terceira vias são devolvidas ao contribuinte. A terceira via, autenticada a carimbo, constitui comprovante hábil do imposto antecipado.
Qual é a alíquota aplicada para o cálculo do Imposto de Renda antecipado?
A alíquota aplicada para o cálculo do Imposto de Renda antecipado é de 10% sobre o montante dos rendimentos percebidos.
Pessoas físicas não obrigadas ao recolhimento antecipado podem optar por fazê-lo?
Sim, mesmo não estando obrigadas, pessoas físicas com rendimentos de qualquer natureza não sujeitos à retenção na fonte podem optar pelo recolhimento antecipado do Imposto de Renda.
Quem está sujeito ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda segundo o Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979?
Estão sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda as pessoas físicas que, por trimestre do ano calendário, e segundo valor anualmente fixado pelo Ministro da Fazenda, perceberem de outras pessoas físicas rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada ou provenientes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
Qual é o prazo para recolhimento do Imposto de Renda antecipado?
O Imposto de Renda antecipado deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorreu a efetiva percepção dos rendimentos.

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