Dispõe sobre Dupla tributação
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que, nos países que mantêm acordo com o Brasil, para evitar a dupla tributação da renda, os rendimentos percebidos por pessoas domiciliadas no Brasil são isentos ou sofrem tributação reduzida,
CONSIDERANDO o interesse de empresas brasileiras que operam no Brasil e no exterior, e
CONSIDERANDO a inexistência de regras administrativas que permitam às referidas pessoas a rápida obtenção de documentos necessários para que possam usufruir dos benefícios dos acordos,
RESOLVE:
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I — O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal do país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda obedecerá às seguintes regras:
I.1 — Quando solicitadas diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação do Sistema de Tributação para envio à administração fiscal solicitante.
I.2 — Quando solicitadas através de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio fiscal que fornecerá a informação após audiência da Coordenação do Sistema de Tributação.
I.3 — Em qualquer outro caso, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no atestado anexo a esta Instrução Normativa, remetendo uma cópia à Coordenação do Sistema de Tributação.
I.3.1 — O atestado será requerido, em três vias, pelo contribuinte, seu representante ou seu procurador habilitado, diretamente na Delegacia da Receita Federal de seu domicílio.
I.4 — Quando as informações solicitadas nos impressos mencionados no item I.2 puderem ser substituídas pelo atestado anexo a esta Instrução Normativa, proceder-se-á de acordo com o disposto no item I.3.
II — A Coordenação do Sistema de Tributação baixará as normas que porventura sejam necessárias para a execução do disposto nesta Instrução Normativa.
III — Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 43, de 31 de agosto de 1978.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO ÚNICO