Simplifica o pagamento de tributos aduaneiros Incidentes sobre bens contidos em bagagem.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Decreto n.º 83.740, de 18 de Julho de 1979, que Instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e
CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o pagamento de tributos, por parte de passageiros procedentes do exterior, no momento de desembaraço de sua bagagem, nos aeroportos Internacionais,
RESOLVE:
1. Instituir regime especial de pagamento de tributo aduaneiros Incidentes sobre bens constantes de bagagem acompanhada de passageiros procedentes do exterior, quando do seu desembarque nos aeroportos Internacionais.
2. O regime especial de que trata o Item anterior consiste na faculdade de se proceder ao desembaraço, para recolhimento "a posteriori" dos tributos e demais gravames incidentes, observado o limite máximo fixado na IN/SRF n.º 112, de 30 de outubro de 1980 e alterações posteriores.
2.1 — No ato do desembaraço será feito o lançamento do crédito tributário, notificando-se o contribuinte dessa exigência.
3. É condição essencial para que o passageiro possa ser beneficiário do regime:
I — Ter domicílio tributário no Brasil;
II — apresentar, na oportunidade do desembaraço de sua bagagem, Passaporte ou Carteira de Identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
III — não constar, nos assentamentos do setor aduaneiro do desembaraço, registros idênticos do passageiro, sem comprovação do cumprimento da obrigação de pagamento, no prazo estabelecido;
IV — Fazer declaração expressa, no documento de notificação, de seu endereço no País e de que está de pleno acordo com o lançamento que lhe for cientificado, com o compromisso de liquidar os tributos lançados no prazo fixado.
4. O lançamento far-se-á com a classificação dos bens e cálculo dos tributos a pagar, em Nota de Bagagem do qual devem constar a perfeita identificação e endereço do contribuinte e assinaturas do funcionário encarregado e do supervisor das operações fiscais.
4.1 — Ao contribuinte (passageiro) será fornecido, no ato da notificação do lançamento, as vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, com prazo fixado até trinta (30) dias contados da data do lançamento para recolhimento, em qualquer estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação do seu domicílio tributário.
5. A Inspetoria da Receita Federal — IRF, que tiver efetuado o lançamento de crédito tributário de que trata esta IN, no dia imediato ao do desembaraço dos bens, fará encaminhamento direto, à Delegacia da Receita Federal — DRF que jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte (Passageiro), dos elementos constitutivos do lançamento e a Notificação firmada pelo contribuinte, para controle do pagamento dos tributos lançados.
5.1 — A DRF encarregada do controle do pagamento dos tributos lançados deverá:
a) comunicar à IRF de origem a liquidação do débito para fins de baixa em anotações específicas; ou
b) proceder ao encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional de processo para inscrição na Dívida Ativa da União do débito não liquidado no prazo fixado.
6. A Coordenação do Sistema de Arrecadação estabelecerá as normas complementares necessárias à execução desta Instrução Normativa, cabendo aos titulares das Unidades da SRF, encarregadas do desembaraço aduaneiro de bagagem, a fixação dos critérios operacionais a serem observados na aplicação do regime.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal