Dispõe sobre Matéria-prima ou componente estrangeiro
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o item II, "in fine", da Portaria Ministerial n.° 308, de 11 de agosto de 1976,
RESOLVE:
A exigibilidade do Imposto de Importação, prevista no artigo 7.° do Decreto-lei n.° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu o artigo 1.° do Decreto-lei n.° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, não abrange as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que hajam sido empregados, por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, com projeto aprovado pela SUFRAMA, na fabricação de produto que atenda ao índice mínimo de nacionalização fixado pelo Conselho de Administração daquele órgão e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDl) e que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo, por outra empresa estabelecida na mencionada região, na industrialização do produto a ser internado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal