Disciplina o recolhimento das receitas federais na área da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
Os valores recebidos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e pelos Juízos de cada circunscrição dos Territórios Federais, representativos de receitas federais geradas nas respectivas áreas de atuação, serão por esses recolhidos à agência da Caixa Econômica Federal do local de sua sede e em caso de inexistência desta, a qualquer agência bancária integrada ao sistema de arrecadação de receitas federais no mesmo local, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do recebimento.
1.1 — Se, por qualquer motivo, não houver expediente bancário na data constante deste item, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
2. O estabelecimento bancário arrecadador incluirá os valores constantes do item anterior em Totalizador Parcial (TP) e os registrará no documentário (BDA, BRA, BT e BTC) sob o código BB-71 e denominação "Demais Receitas".
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista na legislação vigente.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF N° 083, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1982, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DE RECEITAS FEDERAIS NA ÁREA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1. Número de vias a serem preenchidas: 2 (duas).
2. Destino das vias:
1ª via — Processamento
2ª via — Contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
5. Preenchimento: