Dispõe sobre o imposto Único sobre Minerais e Preços, a partir de 1° de janeiro de 1983
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n.º 66.694/70,
RESOLVE:
1. Fixar em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por tonelada, o valor tributável do SAL MARINHO (Código 123.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o RIUM — Decreto n.° 66.694/70).
2. Permitir que sejam deduzidas do valor tributável de que trata o item anterior, as despesas de transporte e seguro, nos seguintes limites:
Região A (Estado do Rio de Janeiro) — Até Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por tonelada;
Região B (Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia) — Até Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros) por tonelada;
Região C (Demais Unidades da Federação) — Até Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) por tonelada.
3. Estabelecer que as deduções permitidas no Item anterior não se aplicam ao Sal Marinho destinado às indústrias de transformação.
4. Determinar que a vigência deste ato se dê a partir de 1° de janeiro de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal