Disciplina o recolhimento da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, de que trata o Decreto-lei n.° 1.899, de 21 de dezembro de 1981, serão recolhidos, ao Banco do Brasil S.A., até o dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O recolhimento de que trata este ato será efetuado:
I — em Unidade da Federação onde órgão ou entidade executora de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura responda pela execução das atividades de classificação de produtos vegetais, por esse órgão ou entidade; e
II — em Unidade da Federação onde o próprio Ministério da Agricultura responda pela execução das atividades de classificação de produtos vegetais, pela Delegacia Federal do Ministério da Agricultura nessa Unidade da Federação.
2.1 — Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores arrecadados de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob o código BB-32 e denominação TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1983, a partir de quando ficarão revogadas disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/N.º 098, DE 14 DE DEZEMBRO, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1.ª via — processamento
2.a e 3.a vias — contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Exclusivamente à principal Agência do Banco do Brasil S.A. nas Capitais das Unidades da Federação e nas cidades de Campinas — SP e Campina Grande — PB.
5. Em caso de dúvida consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento: