Revogada Norma
22/12/1982
#252874

Instrução Normativa SRF nº 105, de 20 de dezembro de 1982

Dispõe sobre Produtos do capítulo 24 da TIPI e Classes e preços de venda no varejo

Dispõe sobre Produtos do capítulo 24 da TIPI e Classes e preços de venda no varejo

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda n.° 265, de 15 de dezembro de 1982, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
1 — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 343 do Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A"; Cr$ 105,00; Classe "B": CrS 135,00; Classe "C": Cr$ 155,00; Classe "D": CrS 170,00; Classe "E": CrS 180,00; Classe "F": Cr$ 195,00; Classe "G": CrS 210,00; Classe "H": CrS 225,00; Classe "I": CrS 250,00; Classe "J": CrS 280,00; Ciasse "K": Cr$ 335,00.
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria n.° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
Tabela
III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 14 de janeiro de 1983, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 21 de janeiro de 1983, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III. 1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 14 de janeiro de 1983, a devolução dos selos de que não se Irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 — O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV — Aos estabelecimentos Industriais de cigarros é facultada, a partir de 31 de dezembro de 1982, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no Item i, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 — Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento Industrial para depósitos fechados, vedada sua comercialização antes do dia 17 de janeiro de 1983.
V — Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.° 123, de 30 de junho de 1982, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI — Fica vedada, a partir de 24 de janeiro de 1983, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.° 123, de 30 de junho de 1982.
VI. 1 — Fica vedada aos estabelecimentos Industriais, a partir de 31 de janeiro de 1983, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.º 123, de 30 de junho de 1982.
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF n.º 17, de 12 de março de 1981.
VIII — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Portaria Ministerial deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n.° 80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX. 1 — Sem prejuízo dessas Informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF — as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa n.° 80/80.
X — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 17 de janeiro de 1983 e no item IX, que vigorarão a partir de 3 de janeiro de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quais são os novos preços dos cigarros conforme a classe?
Os novos preços dos cigarros, conforme a classe, são: Classe 'A': Cr$ 105,00; Classe 'B': Cr$ 135,00; Classe 'C': Cr$ 155,00; Classe 'D': Cr$ 170,00; Classe 'E': Cr$ 180,00; Classe 'F': Cr$ 195,00; Classe 'G': Cr$ 210,00; Classe 'H': Cr$ 225,00; Classe 'I': Cr$ 250,00; Classe 'J': Cr$ 280,00; Classe 'K': Cr$ 335,00.
Quando a Instrução Normativa entrará em vigor?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 17 de janeiro de 1983, e no item IX, que vigorarão a partir de 3 de janeiro de 1983.
Qual é a data de vigência das disposições contidas nos itens I e II da Instrução Normativa?
As disposições contidas nos itens I e II da Instrução Normativa vigorarão a partir de 17 de janeiro de 1983.
Quando os cigarros marcados com os novos preços podem ser transferidos para depósitos fechados?
Os cigarros marcados com os novos preços podem ser transferidos para depósitos fechados a partir de 31 de dezembro de 1982, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal e que a diferença de valor seja recolhida no prazo estipulado.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer se derem saída a cigarros com preços de mais de uma Portaria Ministerial durante uma mesma quinzena?
Os estabelecimentos industriais devem apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n.º 80, de 3 de julho de 1980, indicando no cabeçalho 'Preços Novos' ou 'Preços Antigos'. Além disso, devem remeter até o dia 15 de cada mês à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer com os selos de controle em estoque em 14 de janeiro de 1983?
Os estabelecimentos industriais que possuam estoque de selos de controle em 14 de janeiro de 1983 podem utilizá-los desde que recolham, até 21 de janeiro de 1983, a diferença entre o valor de aquisição e o valor fixado. Alternativamente, podem devolver os selos que não pretendem utilizar, e o valor correspondente será creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
Qual é a Instrução Normativa que regula o ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros?
O ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros são regulados pela Instrução Normativa do SRF n.º 17, de 12 de março de 1981.
Quando é proibida a comercialização de cigarros com preços estabelecidos pela Portaria Ministerial n.º 123, de 30 de junho de 1982?
A comercialização de cigarros com preços estabelecidos pela Portaria Ministerial n.º 123, de 30 de junho de 1982, é proibida a partir de 31 de janeiro de 1983.

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