Disciplina o recolhimento de diversas multas, taxas e outras receitas na área do Ministério da Agricultura.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Os valores das multas aplicadas por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização e os gerados por outras atividades exercidas na área de competência do Ministério da Agricultura, na forma da legislação vigente, e de Taxas e Multas de que trata o Decreto-lei n? 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e especificadas nas instruções anexas, serão recolhidos pelo Fundo Federal Agropecuário — FFAP ao Banco do Brasil S.A., até o dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1 — Os valores apurados no mês de dezembro deverão ser recolhidos até o último dia útil desse mês.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores arrecadados de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle (BDA, BRA, BT e BTC) sob o código e denominação:
BB - 38 - se CONTRIBUIÇÕES SOBRE APOSTAS EM COMPETIÇÕES HÍPICAS;
BB - 64 - se FFAP RECEITA DA PRODUÇÃO VEGETAL;
BB – 65 - se OUTRAS TAXAS E MULTAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (códigos SERPRO: 1337, 1370, 1388, 1396, 1417, 1468, 1521, 1530, 4992);
BB - 66 - se FFAP - SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1983, a partir de quando ficarão revogadas as Instruções Normativas do SRF nº 048, de 6 de maio de 1980 e n° 98, de 29 de dezembro de 1981.
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN-SRF/Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DE MULTAS E TAXAS E OUTRAS RECEITAS GERADAS NA ÁREA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
1. Número de vias preenchidas: 3 (três).
2. Destino das Vias:
1ª via — processamento
2ª e 3ª vias — contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
Exclusivamente à Agência Central do Banco do Brasil S.A., em Brasília — DF.
5. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
6. Preenchimento: