Norma
06/01/1983

Parecer Normativo CST nº 1, de 6 de janeiro de 1983

Define o tratamento contábil para aquisição de bens por consórcio, incluindo registro de parcelas e ajustes no ativo e passivo.

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Perguntas e respostas

Quais são as duas fases distintas na operação de aquisição de bens através de consórcios?
A primeira fase é o período que antecede o recebimento do bem, implicando desembolso efetivo do consorciado e mutações no seu ativo. A segunda fase surge com o recebimento do bem, seja por sorteio ou antecipação de quotas (lances), podendo ou não haver saldo devedor.
Como devem ser tratadas as variações do saldo devedor decorrentes de modificações no valor das prestações?
As variações do saldo devedor devem ser refletidas na conta que registra a obrigação e tratadas como variação monetária ativa ou passiva, conforme os critérios de avaliação dos elementos do balanço consagrados pela Lei nº 6.404/76.
O que deve ser feito por ocasião do recebimento do bem no consórcio?
Por ocasião do recebimento do bem, ele deve ser registrado em conta específica e definitiva do ativo pelo valor constante da nota fiscal. A contrapartida será feita nas contas do ativo, que registrou as antecipações, e do passivo, que registrará o saldo devedor.
Como deve ser tratada a diferença entre o valor da nota fiscal e a obrigação real no recebimento do bem?
A diferença, positiva ou negativa, deve ser tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso.
Como devem ser classificados os desembolsos do consorciado na primeira fase da operação?
Os desembolsos do consorciado devem ser classificados como adiantamentos a fornecedores. Eles podem ser registrados no ativo imobilizado, no circulante ou no realizável a longo prazo, a critério da pessoa jurídica.