4.04.05.00 Renovação ou Recondicionamento
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer SCT/SIPE nº 543, de 21 de março de 1983,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, e demais interessados, que nos reparos ou manutenções de máquinas e equipamentos não há incidência do IPI nas saídas de partes e peças de reposição preparadas pelo executor para substituição de outras no período de vigência de garantia de funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais são aplicadas. Após o vencimento da garantia contratada, estão sujeitas à incidência do imposto não somente as partes e peças novas mas também aquelas renovadas.
(Of. nº 149/83)
JIMIR S. DONIAK