Revogada Norma
27/04/1983
#253309

Instrução Normativa SRF nº 31, de 25 de abril de 1983

"Fixa valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM) incidente sobre o CALCÁRIO."

"Fixa valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM) incidente sobre o CALCÁRIO."

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70, a partir de 09 de maio de 1983, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM) incidente sobre o CALCÁRIO (Código 76.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1° do RIUM - Decreto nº 66.694/70) quando adquirido para ou consumido na fabricação de cimento.
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) por tonelada,
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

Qual portaria delegou competência ao Secretário da Receita Federal para fixar o valor tributável do calcário?
A Portaria MF 110/82.
Qual é o código do calcário na Lista de Substâncias Minerais referida no art. 1º do RIUM?
O código do calcário é 76.0.
Qual decreto aprovou o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (RIUM)?
O Decreto nº 66.694/70.
Qual é o valor tributável fixado para o calcário utilizado na fabricação de cimento?
O valor tributável fixado é de Cr$ 1.300,00 (hum mil e trezentos cruzeiros) por tonelada.
A partir de qual data o valor tributável do calcário foi fixado?
A partir de 09 de maio de 1983.
Quem assinou a resolução sobre o valor tributável do calcário?
Francisco Neves Dornelles, Secretário da Receita Federal.
Qual ministério se pronunciou sobre a fixação do valor tributável do calcário?
O Ministério das Minas e Energia.

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