Dispõe sobre a saída, do território nacional, de bens adquiridos no mercado interno.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto n° 83.740/79,
RESOLVE:
As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão permitir a saída, do território Nacional, mediante a apresentação apenas da Nota Fiscal respectiva, de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno:
a) que se comportem no limite de valor equivalente a US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos), e, se em valor superior, não revelem destinação comercial;
b) que não estejam sujeitas a controles específicos de outros órgãos da Administração Pública;
c) cuja exportação não se subordine ao regime de cota ou contingenciamento.
2. A saída da mercadoria para o exterior, na forma do item anterior, não gera, para o vendedor, direito a isenção de tributos nem a incentivos fiscais a qualquer título.
3. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF n° 95, de 09 de setembro de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES