Revogada Norma
16/06/1983
#254160

Instrução Normativa SRF nº 60, de 15 de junho de 1983

Dispõe sobre apuração de limites de renda líquida e rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a partir de 1° de julho de 1983.

Dispõe sobre apuração de limites de renda líquida e rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, a partir de 1° de julho de 1983.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições.
Considerando o disposto nos Decretos-leis nºs 1.814, de 28 de novembro de 1980, e 2.028, de 09 de junho de 1983, e na Portaria Ministerial n° 139, de 14 de junho de 1983,
1.1.O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
1.2. Não será efetuada retenção quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
1.3. Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1° de julho de 1983, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
CLASSES            RENDA LÍQUIDA MENSAL ALÍQUOTA      PARCELA
DE RENDA                          Cr$                                %           A DEDUZIR
                                                                                                    CR$
01                          Até 144.000 Isento
02                          De 144.001 a 221.000             12%             17.280
03                          De 221.001 a 315.000             16%             26.120
04                          De 315.001 a 491.000             20%             38.720
05                          De 491.001 a 790.000             25%              63.270
06                          De 790.001 a 1.123.000         30%             102.770
07                          De 1.123.001 a 1.693.000       35%            158.920
08                          De 1.693.001 a 2.552.000       40%             243.570
09                          Acima de 2.552.000                 45%            371.170
a) encargos de família à razão e Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente a de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso 1.5;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos fechados de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial;
f) despesas com ação judicial necessária a recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volume e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
1.4. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida na letra "e", o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda liquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante do pagamento.
1.5. No caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o inciso I, respeitado seu limite de isenção, será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ 125.167,00 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e sete cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, a dedução referida na alínea "b" do inciso 1.3.
1.6. Para fins de apuração do imposto na fonte, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
1.7. Os entendimentos referentes a exercícios anteriores, e que trata a IN-SRF n° 66, de 24.09.81, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado, será calculado, a partir de 1 ° de julho de 1983, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSES DE RENDIMENTO BRUTO ALÍQUOTA    PARCELA
RENDA                    MENSAL                      %            DEDUZIR
                                  CR$                                                CR$
01             Até 48.000 Isento
02            De 48.001 a 144.000                10%               4.800
03             De 144.001 a 221.000             12%                 7.680
04             De 221.001 a 315.000             16%              16.520
05             De 315.001 a 491.000             20%              29.120
06             De 491.001 a 790.000              25%             53.670
07             De 790.001 a 1.123.000          30%              93.170
08             De 1.123.001 a 1.693.000       35%             149.320
09             De 1.693.001 a 2.552.000       40%              233.970
10             Acima de 2.552.000                  45%            361.570
2.1.O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção e renda compreendida nos limites de cada classe, desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base-de-cálculo e do valor do imposto a ser retido.
3. Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1de julho de 1983, a seguir especificadas:
3.1. Tabelas I e II, para o cálculo do imposto de renda na fonte, dos rendimentos do trabalho assalariado;
3.2. Tabela III, para cálculo do imposto de renda na fonte, dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Qual é a tabela progressiva para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego a partir de 1º de julho de 1983?
A tabela progressiva é a seguinte:Até 48.000 Cr$: IsentoDe 48.001 a 144.000 Cr$: 10% (Parcela a deduzir: 4.800 Cr$)De 144.001 a 221.000 Cr$: 12% (Parcela a deduzir: 7.680 Cr$)De 221.001 a 315.000 Cr$: 16% (Parcela a deduzir: 16.520 Cr$)De 315.001 a 491.000 Cr$: 20% (Parcela a deduzir: 29.120 Cr$)De 491.001 a 790.000 Cr$: 25% (Parcela a deduzir: 53.670 Cr$)De 790.001 a 1.123.000 Cr$: 30% (Parcela a deduzir: 93.170 Cr$)De 1.123.001 a 1.693.000 Cr$: 35% (Parcela a deduzir: 149.320 Cr$)De 1.693.001 a 2.552.000 Cr$: 40% (Parcela a deduzir: 233.970 Cr$)Acima de 2.552.000 Cr$: 45% (Parcela a deduzir: 361.570 Cr$)
Como é calculado o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado?
O imposto de renda a ser descontado na fonte é calculado de acordo com uma tabela progressiva, aplicando-se as respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezando-se as frações de Cr$ 1,00 da base de cálculo e do valor do imposto a ser retido.
Qual é o valor mínimo do imposto de fonte para que não seja efetuada a retenção?
Não será efetuada retenção quando o valor do imposto de fonte for inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
Quais são as deduções permitidas para a determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto?
As deduções permitidas incluem encargos de família, importância equivalente a de dois dependentes para contribuintes com 65 anos ou mais, contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões, contribuição sindical, pensões alimentícias pagas por sentença judicial, despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos e, no caso de caixeiros-viajantes, gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, entre outros.
Como deve ser tratado o valor da pensão alimentícia para fins de apuração da renda líquida?
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia, o valor mensal efetivamente pago pode ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante do pagamento.
Qual é a tabela progressiva para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado a partir de 1º de julho de 1983?
A tabela progressiva é a seguinte:Até 144.000 Cr$: IsentoDe 144.001 a 221.000 Cr$: 12% (Parcela a deduzir: 17.280 Cr$)De 221.001 a 315.000 Cr$: 16% (Parcela a deduzir: 26.120 Cr$)De 315.001 a 491.000 Cr$: 20% (Parcela a deduzir: 38.720 Cr$)De 491.001 a 790.000 Cr$: 25% (Parcela a deduzir: 63.270 Cr$)De 790.001 a 1.123.000 Cr$: 30% (Parcela a deduzir: 102.770 Cr$)De 1.123.001 a 1.693.000 Cr$: 35% (Parcela a deduzir: 158.920 Cr$)De 1.693.001 a 2.552.000 Cr$: 40% (Parcela a deduzir: 243.570 Cr$)Acima de 2.552.000 Cr$: 45% (Parcela a deduzir: 371.170 Cr$)
Quais decretos-leis e portaria ministerial são considerados na resolução do Secretário da Receita Federal?
Os decretos-leis nºs 1.814, de 28 de novembro de 1980, e 2.028, de 09 de junho de 1983, e a Portaria Ministerial n° 139, de 14 de junho de 1983.
Onde posso encontrar o anexo da IN nº 60 de 1983?
O anexo da IN nº 60 de 1983 pode ser encontrado neste link.
Quais tabelas práticas foram aprovadas para o cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de julho de 1983?
Foram aprovadas as seguintes tabelas práticas:Tabelas I e II, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado.Tabela III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Como são tratados os rendimentos correspondentes ao ano-base para fins de apuração do imposto na fonte?
Os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.

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