Revogada Norma
23/06/1983
#253498

Instrução Normativa SRF nº 63, de 21 de junho de 1983

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983.

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e com o objetivo de dirimir dúvidas na aplicação do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983,
DECLARA:
O acréscimo de que trata o artigo 1° do Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, incide inclusive sobre os rendimentos sujeitos à retenção do imposto na fonte, como antecipação, no momento do pagamento ou crédito, mas que possam, à opção do beneficiário, por ocasião da apresentação da declaração anual de rendimentos, ser considerados como tributados exclusivamente na fonte.
2. Estão excluídos do acréscimo referido no item anterior:
a) ganhos em operações financeiras de curto prazo, previstas nos artigos 3° e 1° dos Decretos-leis n°s 1.494, de 07.12.76 e 2.027, de 09.06.83, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas não financeiras ou pessoas físicas;
b) importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1.", item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 09.07.80;
c) juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação;
d) lucros e dividendos e os rendimentos de partes beneficiárias, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas;
e) rendimentos classificados nas cédulas C e D, sujeitos à incidência na fonte na forma dos artigos 517 a 531 do Regulamento do Imposto de Renda;
f) rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Os juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação estão sujeitos ao acréscimo?
Não, os juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação estão excluídos do acréscimo.
Os rendimentos atribuídos a dirigentes e administradores de pessoa jurídica estão sujeitos ao acréscimo?
Não, os rendimentos atribuídos a dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado, estão excluídos do acréscimo.
Quais são os ganhos em operações financeiras de curto prazo excluídos do acréscimo?
Os ganhos em operações financeiras de curto prazo previstos nos artigos 3° e 1° dos Decretos-leis nºs 1.494, de 07.12.76, e 2.027, de 09.06.83, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas não financeiras ou pessoas físicas, estão excluídos do acréscimo.
Quais rendimentos classificados nas cédulas C e D estão excluídos do acréscimo?
Os rendimentos classificados nas cédulas C e D, sujeitos à incidência na fonte conforme os artigos 517 a 531 do Regulamento do Imposto de Renda, estão excluídos do acréscimo.
Quais rendimentos estão excluídos do acréscimo referido no artigo 1° do Decreto-lei nº 2.030?
Estão excluídos do acréscimo:
  • Ganhos em operações financeiras de curto prazo, conforme os Decretos-leis nºs 1.494 e 2.027, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas não financeiras ou pessoas físicas;
  • Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas como remuneração por serviços prestados às sociedades civis mencionadas no Decreto-lei nº 1.790;
  • Juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação;
  • Lucros e dividendos e rendimentos de partes beneficiárias, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas;
  • Rendimentos classificados nas cédulas C e D, sujeitos à incidência na fonte conforme os artigos 517 a 531 do Regulamento do Imposto de Renda;
  • Rendimentos atribuídos a dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Quais importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas estão excluídas do acréscimo?
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas como remuneração por serviços prestados às sociedades civis mencionadas no artigo 1°, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 09.07.80, estão excluídas do acréscimo.
O que é o Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983?
O Decreto-lei nº 2.030, de 09 de junho de 1983, é uma legislação que trata de acréscimos sobre rendimentos sujeitos à retenção do imposto na fonte, podendo ser considerados como tributados exclusivamente na fonte, à opção do beneficiário, na declaração anual de rendimentos.
Os lucros e dividendos pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos ao acréscimo?
Não, os lucros e dividendos, bem como os rendimentos de partes beneficiárias, quando pagos ou creditados a pessoas jurídicas, estão excluídos do acréscimo.
Sobre quais rendimentos incide o acréscimo mencionado no artigo 1° do Decreto-lei nº 2.030?
O acréscimo incide sobre os rendimentos sujeitos à retenção do imposto na fonte, como antecipação, no momento do pagamento ou crédito, mas que possam ser considerados como tributados exclusivamente na fonte na declaração anual de rendimentos, à opção do beneficiário.

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