Revogada Norma
02/08/1983
#253972

Instrução Normativa SRF nº 71, de 28 de julho de 1983

Aprova formulários e baixa instruções relativas a pedido de restituição da Taxa Rodoviária Única.

Aprova formulários e baixa instruções relativas a pedido de restituição da Taxa Rodoviária Única.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários Modelos I e II, anexos, a serem utilizados nos pedidos de restituição da Taxa Rodoviária Única paga a maior ou indevidamente.
1.1.0 Modelo I será utilizado para requerimento de restituição da Taxa Rodoviária Única;
1.2. O Modelo II será utilizado para informações de dados relativos ao veículo e seu proprietário, a pagamentos referentes à Taxa Rodoviária Única, e/ou acréscimos legais a ela relativos e outras que forem julgadas necessárias;
1.3. Para a restituição da Taxa Rodoviária Única já requerida será somente utilizado o Modelo II.
2. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, de Tributação e cie Informações Econômico-Fiscais poderão, em conjunto ou isoladamente, baixar instruções complementares necessárias à execução dos procedimentos relativos a pedidos de restituição Rodoviária Única.
3. Os órgãos e unidades que por qualquer meio, estiverem vinculados à execução de tarefas relativas ao pedido de restituição da Taxa Rodoviária Única, obedecerão às disposições deste ato e às que forem baixadas pelas autoridades mencionadas no item anterior.
4. No mesmo despacho em que se manifestar sobre o direito creditório do contribuinte, a autoridade determinará:
a) no caso em que não houver sido reconhecido o direito creditório, a ciência do seu ato ao interessado e o posterior arquivamento do pedido de restituição; e
b) no caso em que houver sido reconhecido o direito creditório, a remessa do pedido de restituição à Delegacia do Ministério da Fazenda que deva proceder à restituição.
5. Ao pedido de restituição dos acréscimos legais relativos à Taxa Rodoviária Única aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa.
6. Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício

Perguntas e respostas

Qual modelo deve ser utilizado para a restituição da Taxa Rodoviária Única já requerida?
Para a restituição da Taxa Rodoviária Única já requerida, deve ser utilizado somente o Modelo II.
O que a autoridade deve determinar no despacho sobre o direito creditório do contribuinte?
A autoridade deve determinar, no caso de não reconhecimento do direito creditório, a ciência do ato ao interessado e o arquivamento do pedido de restituição. No caso de reconhecimento do direito creditório, a remessa do pedido de restituição à Delegacia do Ministério da Fazenda responsável pela restituição.
Para que serve o Modelo I?
O Modelo I é utilizado para requerimento de restituição da Taxa Rodoviária Única.
Qual é a finalidade do Modelo II?
O Modelo II é utilizado para informações de dados relativos ao veículo e seu proprietário, a pagamentos referentes à Taxa Rodoviária Única, e/ou acréscimos legais a ela relativos e outras informações julgadas necessárias.
Quem pode baixar instruções complementares necessárias à execução dos procedimentos relativos a pedidos de restituição da Taxa Rodoviária Única?
As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, de Tributação e de Informações Econômico-Fiscais podem, em conjunto ou isoladamente, baixar instruções complementares necessárias.
Quais formulários foram aprovados para pedidos de restituição da Taxa Rodoviária Única?
Foram aprovados os formulários Modelos I e II para pedidos de restituição da Taxa Rodoviária Única paga a maior ou indevidamente.
O que se aplica ao pedido de restituição dos acréscimos legais relativos à Taxa Rodoviária Única?
Aplica-se o disposto na Instrução Normativa ao pedido de restituição dos acréscimos legais relativos à Taxa Rodoviária Única.
Quais disposições foram revogadas?
Foram revogadas todas as disposições em contrário.
Quais órgãos e unidades devem obedecer às disposições do ato relativo ao pedido de restituição da Taxa Rodoviária Única?
Todos os órgãos e unidades vinculados à execução de tarefas relativas ao pedido de restituição da Taxa Rodoviária Única devem obedecer às disposições deste ato e às instruções complementares baixadas pelas autoridades competentes.

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