Revogada Norma
19/08/1983
#253478

Instrução Normativa SRF nº 80, de 16 de agosto de 1983

Dispõe sobre parcelamento e débitos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

Dispõe sobre parcelamento e débitos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelos Decretos-leis nº 623, de 11 de junho de 1969 e nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, e no disposto no Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, e considerando a necessidade de simplificar e dinamizar a apreciação dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal,
RESOLVE:
1. Os débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, poderão, em caráter excepcional, ser pagos em prestações mensais e sucessivas, nos termos desta Instrução Normativa.
1.1. Na hipótese de lançamento "ex-offício", poderá ser solicitado parcelamento dentro do prazo para impugnação ou recurso.
1.2. O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do prazo prescricional;
c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.
2. O pedido de parcelamento exclui o procedimento administrativo-fiscal, desde que este, em relação ao valor e respectivo período denunciados espontaneamente, ainda não tenha sido iniciado à data da entrada do pedido na repartição.
2.1. A exclusão prevista neste item não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e penalidades cabíveis.
2.2. O pedido de parcelamento não exime o contribuinte da obrigação de apresentar a declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo.
3. Ficam aprovados os formulários PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS — PPD, Anexo I e DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO FISCAL — DDF, Anexo II.
3.1. Os formulários serão preenchidos de acordo com as instruções constantes de seu verso e assinados obrigatoriamente pelo contribuinte ou seu mandatário.
4. Em um mesmo formulário só poderão ser incluídos: a) débitos relativos a um único tributo; e
b) débitos relativos a um único processo fiscal.
4.1. Serão preenchidos tantos DDF quantos forem os necessários à discriminação do débito fiscal.
5. Os formulários preenchidos serão apresentados à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
5.1. É indispensável a anexação do instrumento de procuração, com os poderes necessários, quando os formulários forem assinados por mandatário.
5.2. Os pedidos de parcelamento de débito:
a) em mais de 48 (quarenta e oito) prestações, com valor originário do débito superior a 10.000 (dez mil) vezes o Maior Valor de Referência— MVR;
b) com o valor originário superior a 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência — MVR, qualquer que seja o número de prestações;
c) configurados como pedidos de reparcelamento (parcelamento de débitos anteriormente parcelado e não liquidado);
d) quando existir processo de parcelamento, referente ao mesmo tributo, ainda não liquidado, deverão ser instruídos com os documentos necessários à respectiva análise econômico-financeira, a saber:
— PESSOA JURÍDICA — documentos fornecidos pelo requerente:
a) cópia da publicação ou das folhas do Livro Diário de que constem os balanços patrimoniais e os demonstrativos de resultados dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros da empresa;
b) balancete recente, caso o último balanço patrimonial tenha sido levantado há mais de 6 (seis) meses;
c) demonstrativo do faturamento (exclusive IPI), dos períodos relativos aos documentos previstos nas letras "a" e "b", até o mês anterior ao do pedido, discriminado mês a mês;
d) demonstrativo atualizado de outros débitos tributários e sociais (ICM, INPS, FGTS, PIS, FINSOCIAL, etc). Se tais débitos estiverem parcelados, do demonstrativo deverá constar o esquema de parcelamento e o dispêndio mensal com as parcelas;
e) exposição circunstanciada dos motivos que o levaram a solicitar o parcelamento ou reparcelamento.
— PESSOA FÍSICA — documentos a serem fornecidos pela repartição:
a) cópia das 3 (três) últimas declarações de rendimentos.
5.2.1. A critério da autoridade competente para decidir o pedido de parcelamento, poderão ser exigidos outros documentos que se fizerem necessários à convicção decisória.
6. Na hipótese de parcelamento relativo a Imposto de Renda-Pessoa Jurídica, o pedido deverá abranger todo o remanescente do débito, estejam as quotas vencidas ou não.
6.1. Neste caso, o débito será considerado vencido na data do vencimento da quota única ou da primeira quota vencida e não paga;
6.2. A multa de mora, quando for devida, não será objeto de redução em qualquer caso;
6.3.O valor do imposto, quando expresso em número de ORTN, será, para efeito de parcelamento, transformado em cruzeiros mediante a multiplicação deste número pelo valor da ORTN do mês do vencimento da primeira quota ou da quota única vencida e não paga, ou do vencimento previsto no auto de infração ou notificação de lançamento.
6.3.1. Tratando-se de multa lançada em quantidade de ORTN, será considerado o valor da ORTN do mês do vencimento para sua transformação em cruzeiros.
6.4.O valor em cruzeiros apurado de acordo com os subitens 6.3 e 6.3.1, será corrigido a partir daquelas datas até a data da consolidação do débito com base na variação mensal das ORTN.
7. Na hipótese de pedido de parcelamento de débito de Imposto de Renda-Pessoa Física, a partir do exercício de 1983, inclusive, os seguintes procedimentos devem ser os adotados:
7.1. O pedido deverá abranger todo o remanescente do débito, estejam as quotas vencidas ou não, considerando-se o débito vencido no último dia útil do mês previsto para a entrega da Declaração de Rendimentos;
7.2. O valor originário do débito a ser parcelado será apurado mediante a multiplicação do valor total do imposto a pagar constante da Declaração de Rendimentos pelo número de quotas não pagas, dividindo-se o produto assim obtido pelo número total de quotas;
7.3. A multa de mora, quando for devida, não será, em nenhuma hipótese, objeto de redução.
8. A falta de documento, ou erro no preenchimento dos formulários, é motivo para indeferimento do pedido, mas não impede a cobrança do débito confessado.
8.1.O indeferimento previsto no item 8 é de competência do Chefe da Unidade Local da SRF, nas Agências e Inspetorias da Receita Federal, e do Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação nas Delegacias e Inspetorias da Receita Federal Classe Especial.
9. Os pedidos de parcelamento, excetuados os previstos no subitem 5.2, terão tramitação sumária e serão decididos pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, este de Inspetoria Classe Especial.
9.1. As decisões previstas neste item poderão ser subdelegadas parcial ou totalmente, ao Chefe da Unidade Local.
10. Na determinação do número máximo de prestações a ser concedido, independentemente do solicitado, serão obedecidos os seguintes limites:
a) máximo de 48 (quarenta e oito) prestações, se o valor originário do débito não ultrapassar a 10.000 (dez mil) vezes o maior valor de referência;
b) mínimo para o valor originário do débito contido em cada prestação:
b.1. parcelamento de Imposto de Renda-Pessoa Física, 1 (uma) vez o maior valor de referência;
b.2. demais casos, 2 (duas) vezes o maior valor de referência.
11. Os pedidos de parcelamento previstos no subitem 5.2 serão condicionados à análise da situação econômico-financeira do interessado e à decisão da Autoridade competente, obedecidos os seguintes limites do respectivo valor originário do débito:
a) pelo Secretário da Receita Federal, quando exceder a 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência — MVR;
b) pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação, quando superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes e até 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência — MVR;
c) pelos Superintendentes da Receita Federal, quando superior a 15.000 (quinze mil) vezes e até 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência — MVR;
d) pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, estes de Inspetoria-Classe Especial, quando superior a 10.000 (dez mil) vezes e até 15.000 (quinze mil) vezes o Maior Valor de Referência — MVR;
e) pela instância imediatamente superior à da concessão inicial, o configurado como pedido de reparcelamento ou quando existir processo de parcelamento, referente ao mesmo tributo, ainda não liquidado, obedecidos sempre os limites das autoridades superiores.
12. A concessão do parcelamento será condicionada à consolidação do débito.
12.1. Os débitos fiscais terão como data-base, para efeito de consolidação, o mês da concessão do respectivo parcelamento e consistirá na soma:
a) do valor originário do débito, constituído: a.1. do valor originário do tributo;
a.2) do valor originário da multa lançada.
b) do valor da multa de mora;
c) dos juros de mora; e
d) da correção monetária.
13. O débito fiscal, objeto de parcelamento concedido, após sua consolidação, será atualizado segundo coeficiente anual, proporcionalmente:
a) dentro do exercício de concessão, ao número de meses seguintes ao do deferimento do pedido;
b) nos demais exercícios, ao número de parcelas a serem pagas dentro de cada exercício.
13.1. A incidência do coeficiente de atualização monetária, obedecida a proporcionalidade, será sobre o total do débito consolidado, no primeiro exercício, e sobre o total do saldo devedor, no início de cada exercício seguinte.
13.2. O débito fiscal, enquanto abrangido pelo regime de atualização monetária, previsto neste item, não poderá ser acrescido de qualquer outro encargo.
14. O pagamento das prestações de parcelamento concedido será feito através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, vencíveis sucessivamente no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, preenchidos em 3 (três) vias destinadas:
a) a 1ª via — processamento;
b) a 2ª via — ao contribuinte, como comprovante da quitação;
c) a 3ª via—ao contribuinte, que a entregará à Unidade Local da SRF, para anexação ao processo de parcelamento.
14.1.O pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado neste item caracteriza o acordo entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte.
14.1.1. O não pagamento da primeira prestação, até o vencimento da segunda, importa na desistência tácita do pedido de parcelamento, implicando no imediato encaminhamento do débito à inscrição como Dívida Ativa da União independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
14.2. A rescisão do acordo dar-se-á pelo atraso no pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, podendo o acordo ser revigorado, automaticamente, se o contribuinte comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a eliminação da inadimplência.
14.3. Rescindido o acordo, se não revigorado, o saldo devedor será imediatamente encaminhado à inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
15. A rescisão do acordo implicará no restabelecimento dos encargos legais cabíveis sobre o saldo do valor originário do débito, calculados desde a data de vencimento de cada um de seus componentes.
15.1. Para determinação do saldo do valor originário do débito, imputar-se-ão os pagamentos dos valores originais do imposto e da multa, efetuados até a data da rescisão, respectivamente:
a) ao valor original do imposto, na ordem crescente de vencimento ou exercício financeiro de correspondência;
b) ao valor original da multa, na ordem crescente de vencimento.
16. Na hipótese de não concessão do parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o valor integral do débito, em 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento à inscrição como Dívida Ativa da União.
16.1. Para todos os efeitos legais, considera-se como de cobrança amigável o prazo previsto neste item.
17. O maior valor de referência citado nesta Instrução é o estabelecido com base no artigo 2° da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na data da entrada do pedido de parcelamento.
18. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa e fixará a data inicial de vigência do presente sistema de parcelamento, a partir de quando ficarão revogados os demais atos normativos sobre parcelamento, no âmbito desta Secretaria.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Qual é o maior valor de referência citado na Instrução Normativa?
O maior valor de referência é o estabelecido com base no artigo 2° da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na data da entrada do pedido de parcelamento.
Quais documentos são necessários para análise econômico-financeira de pedidos de parcelamento específicos?
Para pessoa jurídica, são necessários: cópia dos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados dos últimos dois exercícios financeiros, balancete recente, demonstrativo do faturamento, demonstrativo atualizado de outros débitos tributários e sociais, e exposição circunstanciada dos motivos do pedido. Para pessoa física, é necessária a cópia das três últimas declarações de rendimentos.
O que acontece se houver falta de documento ou erro no preenchimento dos formulários de pedido de parcelamento?
A falta de documento ou erro no preenchimento dos formulários pode resultar no indeferimento do pedido, mas não impede a cobrança do débito confessado.
O que ocorre se o contribuinte não pagar a primeira prestação do parcelamento no prazo?
O não pagamento da primeira prestação até o vencimento da segunda implica na desistência tácita do pedido de parcelamento e no imediato encaminhamento do débito à inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
O que implica o pedido de parcelamento de débitos fiscais?
O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito, renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, interrupção do prazo prescricional, satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa da União e eliminação da suspensão de exigibilidade.
O que permite o Secretário da Receita Federal no uso de suas atribuições?
O Secretário da Receita Federal permite a simplificação e dinamização da apreciação dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Qual é o procedimento para o pagamento das prestações de parcelamento concedido?
O pagamento das prestações será feito através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, vencíveis no dia 25 de cada mês, preenchidos em três vias destinadas ao processamento, ao contribuinte como comprovante de quitação, e à Unidade Local da SRF para anexação ao processo de parcelamento.
Onde devem ser apresentados os formulários preenchidos para o pedido de parcelamento?
Os formulários preenchidos devem ser apresentados à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
Quem é responsável pelo indeferimento dos pedidos de parcelamento devido à falta de documentos ou erros nos formulários?
O indeferimento é de competência do Chefe da Unidade Local da SRF nas Agências e Inspetorias da Receita Federal, e do Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação nas Delegacias e Inspetorias da Receita Federal Classe Especial.
O que acontece se o parcelamento for rescindido e não revigorado?
Se o parcelamento for rescindido e não revigorado, o saldo devedor será imediatamente encaminhado à inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
Quais são os limites máximos de prestações para o parcelamento de débitos fiscais?
O número máximo de prestações é de 48, se o valor originário do débito não ultrapassar 10.000 vezes o maior valor de referência.
Os débitos fiscais podem ser pagos em prestações mensais?
Sim, os débitos fiscais para com a Fazenda Nacional podem ser pagos em prestações mensais e sucessivas, em caráter excepcional, conforme a Instrução Normativa.
Quem decide sobre os pedidos de parcelamento que excedem determinados valores de referência?
O Secretário da Receita Federal decide quando o valor exceder 40.000 vezes o MVR; o Coordenador do Sistema de Arrecadação decide para valores entre 25.000 e 40.000 vezes o MVR; os Superintendentes da Receita Federal decidem para valores entre 15.000 e 25.000 vezes o MVR; e os Delegados e Inspetores da Receita Federal decidem para valores entre 10.000 e 15.000 vezes o MVR.
Quais formulários foram aprovados para o pedido de parcelamento de débitos?
Foram aprovados os formulários PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS — PPD, Anexo I, e DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO FISCAL — DDF, Anexo II.
O pedido de parcelamento exime o contribuinte da obrigação de apresentar declarações fiscais?
Não, o pedido de parcelamento não exime o contribuinte da obrigação de apresentar a declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo.
O que é considerado como cobrança amigável no contexto de parcelamento de débitos fiscais?
O prazo de 30 dias para recolhimento do valor integral do débito, após a não concessão do parcelamento, é considerado como cobrança amigável.
O pedido de parcelamento exclui o procedimento administrativo-fiscal?
Sim, o pedido de parcelamento exclui o procedimento administrativo-fiscal, desde que este não tenha sido iniciado em relação ao valor e período denunciados espontaneamente até a data da entrada do pedido na repartição.

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