Revogada Norma
22/08/1983
#254142

Instrução Normativa SRF nº 89, de 18 de agosto de 1983

Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 222/81, e dá outras providências.

Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 222/81, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. A Portaria MF nº 222/81 aplica-se também à hipótese de mercadoria embarcada depois de decorridos mais de quarenta (40) dias do prazo de validade para esse fim assinalado na guia de importação (Gl) ou documento de efeito equivalente.
2. Não exclui a aplicação da Portaria MF nº 222/81 o fato de a importação ser realizada para a área geográfica compreendida na Zona Franca de Manaus, quando fora do regime do Decreto-lei nº 288/67.
3. Para os efeitos da Portaria MF nº 222/81, o pronunciamento da CACEX, se obtido pelo importador antes do registro da declaração de importação (Dl), deverá ser a esta anexado.
3.1. Não constando o pronunciamento da CACEX por ocasião do registro da Dl, a audiência àquele órgão será feita diretamente pela unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual se processar o despacho da mercadoria.
4. Tratando-se de mercadoria perecível, a audiência à CACEX não prejudicará sua entrega ao importador, desde que sejam cumpridas as exigências de controle especiais, quando for o caso.
4.1. Na hipótese deste item, será assinalado, na 4.a (quarta) via da Dl, que o desembaraço está condicionado ao pronunciamento da CACEX, tomando-se a ciência do importador no quadro 24 das demais vias.
5. Não exclui a admissão de mercadorias no regime do Decreto-lei nº 288/67 o fato:
a) de que sejam embarcadas anteriormente à emissão da Gl;
b) de que sejam embarcadas após o prazo para esse fim assinalado na Gl, mas dentro dos prazos referidos no inciso III, alínea "a" do art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 6.562/78.
5.1. O disposto neste item não prejudica a aplicação das penalidades previstas no inciso III, alíneas "a" e "b", do art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 6.562/78.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa mencionada entrará em vigor?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
O que acontece se o pronunciamento da CACEX não constar por ocasião do registro da Dl?
Se o pronunciamento da CACEX não constar por ocasião do registro da Dl, a audiência àquele órgão será feita diretamente pela unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual se processar o despacho da mercadoria.
O que estabelece a Portaria MF nº 222/81 em relação ao prazo de validade da guia de importação?
A Portaria MF nº 222/81 aplica-se também à hipótese de mercadoria embarcada depois de decorridos mais de quarenta (40) dias do prazo de validade para esse fim assinalado na guia de importação (Gl) ou documento de efeito equivalente.
A Portaria MF nº 222/81 se aplica à Zona Franca de Manaus?
Sim, a Portaria MF nº 222/81 se aplica à Zona Franca de Manaus, mesmo quando a importação é realizada fora do regime do Decreto-lei nº 288/67.
A admissão de mercadorias no regime do Decreto-lei nº 288/67 prejudica a aplicação de penalidades?
Não, a admissão de mercadorias no regime do Decreto-lei nº 288/67 não prejudica a aplicação das penalidades previstas no inciso III, alíneas 'a' e 'b', do art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 6.562/78.
O que deve ser feito com o pronunciamento da CACEX obtido antes do registro da declaração de importação (Dl)?
O pronunciamento da CACEX obtido pelo importador antes do registro da declaração de importação (Dl) deverá ser anexado a esta.
Como é tratada a entrega de mercadorias perecíveis em relação à audiência à CACEX?
Para mercadorias perecíveis, a audiência à CACEX não prejudicará sua entrega ao importador, desde que sejam cumpridas as exigências de controle especiais, quando for o caso.
Quais situações não excluem a admissão de mercadorias no regime do Decreto-lei nº 288/67?
Não excluem a admissão de mercadorias no regime do Decreto-lei nº 288/67 o fato de que sejam embarcadas anteriormente à emissão da Gl ou após o prazo para esse fim assinalado na Gl, mas dentro dos prazos referidos no inciso III, alínea 'a' do art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 6.562/78.
O que deve ser assinalado na Dl em caso de mercadoria perecível?
Na hipótese de mercadoria perecível, será assinalado, na 4ª via da Dl, que o desembaraço está condicionado ao pronunciamento da CACEX, tomando-se a ciência do importador no quadro 24 das demais vias.

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