Revogada Norma
30/08/1983
#252880

Instrução Normativa SRF nº 95, de 26 de agosto de 1983

“Empréstimos Compulsórios.”

“Empréstimos Compulsórios.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item I da Portaria nº 194, de 25 de julho de 1983,
RESOLVE:
I - Nos casos em que, à vista do Aviso de Cobrança do Empréstimo Compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.047, de 20 de julho de 1983, o mutuante verificar que o cálculo do valor total que lhe está sendo exigido ultrapassou o limite de dois por cento do seu patrimônio líquido (art. 3º § 1º do Decreto-lei nº 2.047/83), deverá:
a) comunicar o fato e devolver os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs recebidos ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio fiscal, diretamente, ou pelo Correio com Aviso de Recepção (AR);
b) adquirir outros DARFs e preenchê-los em 2 vias com os mesmos dados constantes dos DARFs anteriormente recebidos, inclusive data de vencimento, e com o novo valor calculado com base em 2% do patrimônio líquido da Declaração de Rendimentos do Exercício Financeiro de 1983, na forma da letra "c";
c) dividir o valor de dois por cento do patrimônio líquido em quatro parcelas iguais, desprezados os centavos, colocando o resultado na divisão em cada um dos novos DARFs preenchidos;
d) efetuar o pagamento de cada um dos novos DARFs à rede bancária no respectivo vencimento, independentemente de qualquer ato da Repartição Fiscal.
II - O procedimento descrito no item anterior aplica-se, inclusive, aos casos em que já tenha havido interposição de recurso, motivado pela inobservância do limite de dois por cento do valor do patrimônio líquido do mutuante.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.

Perguntas e respostas

Como deve ser preenchido o novo DARF se o valor do Empréstimo Compulsório ultrapassar 2% do patrimônio líquido?
O mutuante deve adquirir novos DARFs e preenchê-los em 2 vias com os mesmos dados dos DARFs anteriormente recebidos, inclusive a data de vencimento, e com o novo valor calculado com base em 2% do patrimônio líquido da Declaração de Rendimentos do Exercício Financeiro de 1983.
Quando a Instrução Normativa entrará em vigor?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
O procedimento descrito para o Empréstimo Compulsório aplica-se a quais casos?
O procedimento aplica-se inclusive aos casos em que já tenha havido interposição de recurso, motivado pela inobservância do limite de 2% do valor do patrimônio líquido do mutuante.
Como deve ser dividido o valor de 2% do patrimônio líquido para o pagamento do Empréstimo Compulsório?
O valor de 2% do patrimônio líquido deve ser dividido em quatro parcelas iguais, desprezando os centavos, e o resultado deve ser colocado em cada um dos novos DARFs preenchidos.
Quando deve ser efetuado o pagamento dos novos DARFs?
O pagamento de cada um dos novos DARFs deve ser efetuado à rede bancária no respectivo vencimento, independentemente de qualquer ato da Repartição Fiscal.
O que deve ser feito se o cálculo do valor total do Empréstimo Compulsório ultrapassar 2% do patrimônio líquido?
O mutuante deve comunicar o fato e devolver os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) recebidos ao Delegado da Receita Federal de seu domicílio fiscal, diretamente ou pelo Correio com Aviso de Recepção (AR).

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