Revogada Norma
24/11/1983
#253882

Instrução Normativa SRF nº 111, de 22 de novembro de 1983

Dispõe sobre a atualização do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, para fins de determinação do lucro real.

Dispõe sobre a atualização do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, para fins de determinação do lucro real.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. A pessoa jurídica tomadora de recursos em operações a preços fixos lastreadas por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN deverá, por ocasião do encerramento do balanço anual, atualizar o valor dessas Obrigações segundo o disposto no artigo 4." do Decreto-lei nº 2.029, de 9 de junho de 1983.
2. Na hipótese de a atualização mencionada no item anterior não ser registrada contabilmente — em virtude de os títulos constarem de contas de compensação — a variação correspondente constituirá adi-ção ao lucro líquido do exercício, no Livro de Apuração do Lucro Real.
2.1. A parcela adicionada ao lucro líquido na forma deste item não será somada ao patrimônio líquido para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa entrará em vigor?
A Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
A parcela adicionada ao lucro líquido será somada ao patrimônio líquido para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras?
Não, a parcela adicionada ao lucro líquido não será somada ao patrimônio líquido para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras.
O que deve ser feito com as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no encerramento do balanço anual?
A pessoa jurídica tomadora de recursos em operações a preços fixos lastreadas por ORTN deve atualizar o valor dessas Obrigações segundo o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.029, de 9 de junho de 1983.
O que acontece se a atualização das ORTN não for registrada contabilmente?
Se a atualização das ORTN não for registrada contabilmente, a variação correspondente constituirá adição ao lucro líquido do exercício, no Livro de Apuração do Lucro Real.

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