Revogada Norma
13/12/1983
#254089

Instrução Normativa SRF nº 135, de 9 de dezembro de 1983

Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.

Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, e no parágrafo único do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981,
RESOLVE:
1. Os valores relativos à Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas e às multas de que trata o Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e às multas aplicadas por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na área do Ministério da Agricultura, na forma do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, serão pagos pelo contribuinte ou infrator em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.1.O contribuinte deve promover o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas, decorrente:
a) da atividade de inspeção de sementes certificadas e de sementes fiscalizadas, dentro de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo para apresentação do Mapa de Produção de Sementes, na forma do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, emitido pelo responsável técnico do produtor;
b) da atividade de registro de estabelecimento, previamente à solicitação de registro ao Ministério da Agricultura;
c) da atividade de análise laboratorial de identificação, previamente à solicitação de análise a laboratórios oficiais; e
d) da atividade de análise laboratorial pericial, previamente à apresentação, a laboratórios oficiais, de recurso quanto aos resultados apurados em análises fiscais.
1.2. A multa aplicada por falta ou insuficiência de recolhimento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas, de que trata esta Instrução Normativa, será paga pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
1.3. Para o pagamento da multa aplicada por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização exercidas na forma do Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, o contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuá-lo após a data de recebimento da notificação emitida pelo Delegado Federal de Agricultura da Unidade da Federação onde se localiza.
2. A falta de pagamento das receitas, na forma estabelecida nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
4. A vigência desta Instrução Normativa terá início a 1° de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas encontram-se publicadas no DOU de 13/12/1983.

Perguntas e respostas

Quem pode baixar instruções adicionais para o cumprimento da Instrução Normativa?
A Coordenação do Sistema de Arrecadação pode baixar as instruções necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa.
Quais são as situações que exigem o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas?
O pagamento é exigido nas seguintes situações: inspeção de sementes certificadas e fiscalizadas, registro de estabelecimento, análise laboratorial de identificação e análise laboratorial pericial.
Qual é o prazo para pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização após a inspeção de sementes certificadas e fiscalizadas?
O pagamento deve ser feito dentro de 10 dias após o vencimento do prazo para apresentação do Mapa de Produção de Sementes.
Como devem ser pagos os valores relativos à Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas?
Os valores devem ser pagos pelo contribuinte ou infrator em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas federais, utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido de acordo com as instruções anexas.
Qual é o prazo para pagamento da multa por falta ou insuficiência de recolhimento da Taxa de Inspeção e Fiscalização?
A multa deve ser paga no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 1984.
Qual é o prazo para pagamento da multa por infração aos regulamentos das atividades de inspeção e fiscalização?
O contribuinte tem o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento após a data de recebimento da notificação emitida pelo Delegado Federal de Agricultura da Unidade da Federação onde se localiza.
O que acontece se as receitas não forem pagas conforme estabelecido?
A falta de pagamento acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, conforme previsto em legislação.
O que é a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas?
A Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas é um tributo cobrado sobre atividades relacionadas à inspeção e fiscalização de sementes e mudas, conforme regulamentado pelo Decreto-lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981.

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