Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os fabricantes de produtos dos Códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela de Incidência do IPI e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Os fabricantes de produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI estarão sujeitos, a partir de 1º de março de 1984, ao registro especial de que trata o artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados — RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, não podendo exercer sua atividade, a partir daquela data, sem prévia satisfação dessa exigência junto à Coordenação do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
1.1. As empresas que pretenderem se estabelecer como fabricante dos produtos mencionados neste item somente poderão iniciar suas atividades após inscrição no registro especial.
2. O registro especial será concedido pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização, na forma estabelecida neste ato, a requerimento da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) estar constituída sob a forma de sociedade mercantil regularmente inscrita no órgão competente de registro do comércio;
b) possuir capital social integralizado de valor não inferior, na data do pedido, à importância correspondente a:
I — 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, para a fabricação de cigarros enquadrados nas classes "A", "B" e "C" de preço de venda no varejo;
II — 70.000 (setenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, para a fabricação de cigarros enquadrados em qualquer classe de preço de venda no varejo;
c) dispor de instalações, maquinaria e equipamentos industriais de sua propriedade e adequados ao tipo de atividade;
d) gozar de idoneidade fiscal e financeira e satisfazer a exigência de idoneidade fiscal relativamente a seus diretores, administradores e sócios-gerentes.
3. O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento-sede e apresentado à unidade da SRF em cuja jurisdição esse estabelecimento estiver localizado.
3.1. Do pedido deverão constar, necessariamente, os seguintes elementos e informações referentes à empresa:
a) dados de identificação da empresa: razão social ou denominação, nº de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC, nº de inscrição no Cadastro Estadual e endereço;
b) cópia dos documentos de constituição da sociedade, e suas alterações, arquivados na Junta Comercial;
c) comprovação do capital social integralizado;
d) relação de todos os estabelecimentos da empresa, fabricantes ou não, com indicação dos dados referidos na letra "a" deste subitem;
e) relação dos diretores, administradores e sócios-gerentes, com indicação do n° de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF e endereço;
f) cópia do balanço patrimonial e das demais demonstrações financeiras, referentes aos três últimos exercícios sociais, elaboradas de conformidade com o disposto no art. 172 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza — RIR, aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, ou no art. 176 da Lei nº 6.604/76;
g) indicação das firmas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 394 do RIPI/82;
h) declaração de propriedade das instalações, maquinaria e equipamentos industriais;
i) dados sobre as instalações físicas: indicação da área total e área construída dos estabelecimentos industriais;
j) dados sobre maquinaria e equipamentos industriais: capacidade instalada de produção, especificação e características técnicas das máquinas e equipamentos, respectivos prazos médios de vida útil e tempo de utilização;
l) linha de produtos fabricados, por estabelecimento: indicação de espécie, marca, versões de apresentação do produto e classe de preço de venda no varejo, e apresentação das respectivas embalagens de maço ou carteira;
m) relação dos principais distribuidores dos produtos, com indicação do nº do CGC e endereço.
3.2. Em se tratando de empresa nova, ainda sem atividade de produção, o pedido de registro será instruído, no que couber, com os elementos mencionados no subitem 3.1, além de:
a) estimativa de produção para o 1° ano de operações;
b) indicação da (s) classe (s) de cigarros que pretende industrializar, de acordo com a classificação de preço de venda do produto no varejo, bem como dos mercados de venda.
4. A unidade da SRF referida no item 3, por seus setores competentes, informará:
a) da situação da firma quanto à inscrição no CGC;
b) da existência de débito para com a Fazenda Nacional;
c) dos antecedentes fiscais da firma relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos 5 anos contra a firma, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, com sonegação, fraude ou conluio, e de cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
4.1. Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade no CGC ou a existência de débito previsto na letra "b", será a interessada intimada a regularizar sua inscrição no CGC no prazo de 10 (dez) dias, ou, se for o caso, a liquidar o débito nos prazos previstos na legislação em vigor, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
4.2. Sendo o registro solicitado por empresa em fase inicial de funcionamento ou ainda sem atividade de produção, o Delegado ou Inspetor da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
5. Observados os procedimentos do item anterior, será o processo encaminhado à Coordenação do Sistema de Fiscalização onde será examinado, inclusive quanto à situação dos diretores, administradores e sócios-gerentes, no que respeita à existência de débitos para com a Fazenda Nacional e à regularidade de inscrição no CPF.
5.1. Tratando-se de empresa com mais de um estabelecimento industrial, o exame compreenderá, ainda, a pesquisa dos elementos referidos nas letras "a", "b" e "c" do item 4, relativamente a cada estabelecimento.
5.2. Verificada a ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.1 relativamente aos estabelecimentos filiais da empresa, ou a existência de débito ou irregularidade no CPF quanto às pessoas físicas mencionadas no caput deste item, será o processo devolvido para regularização pela interessada, observados os prazos referidos no subitem 4.1.
5.3. Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a empresa notificada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada.
5.4. O Coordenador do Sistema de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela empresa.
6. O pedido será indeferido quando não atendidos os requisitos constantes do item 2.
7. Deferido o pedido, a concessão do registro especial alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa e será objeto de Ato Declaratório do Coordenador do Sistema de Fiscalização, publicado no Diário Oficial da União, devendo ser atribuído nº de registro a cada estabelecimento.
8. Na hipótese de a empresa deixar de atender aos requisitos que condicionaram a concessão do registro especial, a autoridade concedente poderá suspender sua inscrição no referido registro, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
9. O registro especial poderá ser cancelado pela autoridade concedente, se ocorrer qualquer das hipóteses abaixo:
a) não regularização, no prazo de suspensão previsto no item 8, das faltas que motivaram a aplicação da penalidade;
b) inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;
c) descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;
d) prática de conluio, fraude ou sonegação, definidos nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e art. 1° da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
10. Do ato que indeferir o pedido de registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso na forma do disposto no artigo 177 do RIPI/82.
11. Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do subitem 3.1 serão comunicadas pela empresa à Coordenação do Sistema de Fiscalização, através da unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento-sede, juntando cópia dos documentos de alteração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento ou averbação no registro de comércio.
12. Os estabelecimentos registrados farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o seu nº de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.
12.1. Os talonários já confeccionados poderão ser utilizados até que se esgotem, mediante aposição de carimbo com a indicação prevista neste item.
13. Sem prejuízo do disposto no item 14, as empresas registradas ficam obrigadas a manter capital social integralizado não inferior ao valor correspondente ao número de ORTN previsto na alínea "b" do item 2, considerando-se, para esse fim, o valor da ORTN no mês do encerramento do exercício social.
14. Aos estabelecimentos mencionados no item 1, que se encontrarem em atividade na data de início da vigência deste ato, será concedido prazo até 30 de junho de 1985 para, se for o caso, ajustarem o valor do capital social à exigência constante da alínea "b" do item 2, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos estabelecidos no mesmo item 2.
15. Fica assegurado à empresa o direito à utilização de instalações, máquinas e equipamentos industriais de propriedade de terceiros, com fundamento em contrato de locação, arrendamento mercantil ("leasing") ou outra espécie de contrato oneroso legalmente admitida, vigente à data de publicação desta Instrução, vedada, a partir dessa data, renovação do contrato ou prorrogação do prazo ali estipulado.
15.1. Tratando-se de contrato por tempo indeterminado, os bens referidos neste item poderão ser utilizados pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste ato.
15.2. Para fins deste item, a empresa interessada deverá, ao requerer o registro, informar sobre a existência de tais contratos, instruindo seu pedido com cópia dos respectivos instrumentos.
16. Os fabricantes de produtos dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI deverão comunicar previamente à Coordenação do Sistema de Fiscalização os casos de:
a) mudança isolada de classe de marca existente, quando se tratar de marca que esteja fora do mercado nos últimos 6 (seis) meses ou da qual não tenha sido vendida, no mesmo período, quantidade superior a 100.000 (cem mil) unidades;
b) inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo.
16.1. Nos casos previstos neste item, a interessada apresentará juntamente com o expediente de comunicação, a embalagem de maço ou carteira dos cigarros.
17. Os pedidos de autorização para a mudança isolada de classe de marca de cigarro, bem como para o lançamento, com nova apresentação, de marca já existente, em ciasse de preço diferente da original, de que tratam, respectivamente, os parágrafos 3º e 4º do art. 188 do RIPI/82, deverão ser acompanhados:
a) no caso previsto no § 3°:
I — de justificativa da mudança de classe pretendida, contendo, entre outras informações, indicação precisa da marca e versão de apresentação do cigarro, demonstrativo de custo do produto e dados relativos a sua comercialização (classe de preço de venda no varejo, quantidades vendidas, tendência de consumo do produto verificada nos últimos seis meses);
II — do modelo de embalagem (maço ou carteira) do produto.
b) no caso previsto no § 4°:
I — de indicação da marca do cigarro e da nova versão de apresentação a ser lançada, bem como das versões do mesmo produto já comercializadas pela empresa, esclarecendo-se se o produto, em sua nova apresentação, irá substituir as versões atualmente comercializadas;
II — de apresentação de dados comparativos do novo produto e das atuais versões da mesma marca (designação comercial, dimensões, filtros e outras características, classe de preço de venda no varejo, custos etc).
III — dos modelos de embalagem (maço ou carteira) dos produtos.
18. As unidades da SRF comunicarão à Coordenação do Sistema de Fiscalização a ocorrência de hipótese prevista nos itens 8 ou 9; relativamente a estabelecimentos registrados que se encontrarem sob sua jurisdição fiscal.
19.A Coordenação do Sistema de Fiscalização manterá controle dos estabelecimentos registrados e poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto neste ato.
20.Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SRF n° 066, de 30 de outubro de 1979.
FRANCISCO NEVES DORNELLES