Norma
30/12/1983
#253397

Instrução Normativa SRF nº 141, de 21 de dezembro de 1983

"Estabelece preços de selos de cigarros."

"Estabelece preços de selos de cigarros."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda n° 300, de 19 de dezembro de 1983, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
I — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto n.° 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A": Cr$ 290,00; Classe "B": Cr$ 360,00; Classe "C": Cr$ 420,00; Classe "D": Cr$ 470,00; Classe "E": Cr$ 500,00; Classe "F": Cr$ 540,00; Classe "G": Cr$ 570,00; Classe "H": Cr$ 620,00; Classe "I": Cr$ 690,00; Classe "J": Cr$ 770,00; Classe "K": Cr$ 920,00.
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria n.° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
CLASSES                      VALOR POR MILHEIRO - Cr$
A Verde-escuro                              2.175,00
B Azul-escuro                                2.700,00
C Verde CM                                   3.150,00
D Azul-claro                                  3.525,00
E Roxo                                          3.750,00
F Siena                                         4.050,00
G Laranja                                      4.275,00
H Violeta                                        4.650,00
I Cinza                                           5.175,00
J  Vermelho                                    5.775,00
K Amarelo                                      6.900,00
Especial  Vermelho (produtos
estrangeiros                                25.000,00
III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 31 de dezembro de 1983, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 06 de janeiro de 1984, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 29 de dezembro de 1983, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 — O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV — Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 26 de dezembro de 1983, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 — Os cigarros marcados com os novos preços, conforme
este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vedada sua comercialização antes do dia 02 de janeiro de 1984.
V — Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n° 216, de 30 de agosto de 1983, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI — Fica vedada, a partir de 16 de janeiro de 1984, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n° 216, de 30 de agosto de 1983.
VI.1 — Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 23 de janeiro de 1984, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 216 de 30 de agosto de 1983.
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 17, de 12 de março de 1981.
VIII — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Portaria Ministerial deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX. 1 — Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X — Para efeitos de comercialização, os valores indicados nas tabelas anexas demonstram a decomposição do prçço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 — O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2—A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos item I e II, que vigorarão a partir de 02 de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quando os cigarros marcados com os novos preços podem ser transferidos para depósitos?
Os cigarros marcados com os novos preços podem ser transferidos para depósitos a partir de 26 de dezembro de 1983, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal e obedecidas as disposições do inciso XI do artigo 36 do RIPI. A comercialização desses cigarros é vedada antes de 02 de janeiro de 1984.
Quando é vedada a saída de cigarros com preços estabelecidos pela Portaria Ministerial nº 216, de 30 de agosto de 1983?
A saída de cigarros com preços estabelecidos pela Portaria Ministerial nº 216, de 30 de agosto de 1983, é vedada a partir de 16 de janeiro de 1984.
Como deve ser feita a apresentação do formulário para cigarros com preços estabelecidos com base em mais de uma Portaria Ministerial?
Os estabelecimentos industriais devem apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, indicando no cabeçalho "Preços Novos" ou "Preços Antigos". Além disso, devem remeter até o dia 15 de cada mês à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais.
Quando é vedada a comercialização de cigarros com preços estabelecidos pela Portaria Ministerial nº 216, de 30 de agosto de 1983?
A comercialização de cigarros com preços estabelecidos pela Portaria Ministerial nº 216, de 30 de agosto de 1983, é vedada a partir de 23 de janeiro de 1984.
O que os estabelecimentos industriais devem fazer com os estoques de selos de controle em 31 de dezembro de 1983?
Os estabelecimentos industriais podem utilizar os estoques de selos de controle desde que recolham, até 06 de janeiro de 1984, a diferença entre o valor de aquisição e o valor fixado. Alternativamente, podem devolver os selos que não pretendem utilizar no dia 29 de dezembro de 1983, e o valor correspondente será creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 02 de janeiro de 1984.
Quais são os valores por milheiro para cada classe de cigarros?
Os valores por milheiro para cada classe de cigarros são:Classe A (Verde-escuro): Cr$ 2.175,00Classe B (Azul-escuro): Cr$ 2.700,00Classe C (Verde CM): Cr$ 3.150,00Classe D (Azul-claro): Cr$ 3.525,00Classe E (Roxo): Cr$ 3.750,00Classe F (Siena): Cr$ 4.050,00Classe G (Laranja): Cr$ 4.275,00Classe H (Violeta): Cr$ 4.650,00Classe I (Cinza): Cr$ 5.175,00Classe J (Vermelho): Cr$ 5.775,00Classe K (Amarelo): Cr$ 6.900,00Especial (Vermelho, produtos estrangeiros): Cr$ 25.000,00
Quais são os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) conforme a classe?
Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) são:Classe A: Cr$ 290,00Classe B: Cr$ 360,00Classe C: Cr$ 420,00Classe D: Cr$ 470,00Classe E: Cr$ 500,00Classe F: Cr$ 540,00Classe G: Cr$ 570,00Classe H: Cr$ 620,00Classe I: Cr$ 690,00Classe J: Cr$ 770,00Classe K: Cr$ 920,00
Como é regulado o ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros?
O ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros são regulados pela Instrução Normativa do SRF nº 17, de 12 de março de 1981.

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