Dispõe sobre parcelamento de débitos de contribuições para o FINSOCIAL.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o item da Portaria Ministerial nº 048, de 23 de março de 1984, e tendo em vista o disposto no item II do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e considerando a necessidade de disciplinar o parcelamento de débitos de contribuições para o FINSOCIAL, antes de sua inscrição como Dívida Ativa da União,
RESOLVE:
1. Os débitos de contribuições para o Fundo de Investimento Social FINSOCIAL, antes de sua inscrição como Dívida Ativa da União, poderão, em caráter excepcional, ser pagos em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos desta Instrução Normativa.
1.1. Na hipótese de lançamento "ex-officio", poderá ser solicitado parcelamento dentro do prazo para impugnação ou recurso.
1.2. O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do prazo prescricional;
c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.
2. O pedido de parcelamento exclui o procedimento administrativo-fiscal, desde que este, em relação ao valor e respectivo período denunciados espontaneamente, ainda não tenha sido iniciado à data da entrada do pedido na repartição.
2.1. A exclusão prevista neste item não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e penalidades cabíveis.
3. Os formulários de Pedido de Parcelamento e de Discriminação de Débitos de Contribuições para o FINSOCIAL, anexos a esta Instrução, serão preenchidos de acordo com as instruções constantes de seu verso e assinados obrigatoriamente pelo contribuinte ou seu mandatário.
3.1 É indispensável a anexação do instrumento de procuração, com os poderes necessários, quando os formulários forem assinados por mandatário.
4. Os formulários preenchidos serão apresentados à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte.
4.1. O pedido de parcelamento de débito:
a) em mais de 48 (quarenta e oito) prestações;
b) com o valor originário superior a 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, qualquer que seja o número de prestações;
c) configurado como pedido de reparcelamento (parcelamento de débito anteriormente parcelado e não liquidado);
d) quando houver outro processo de parcelamento, referente a mesma contribuição, ainda não liquidado;
deverá ser instruído com os documentos necessários à respectiva análise econômico-financeira, a saber:
I - cópia da publicação ou das folhas do Livro Diário de que constem os balanços patrimoniais e dos demonstrativos de resultados dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros da empresa;
II - balancete recente, caso o último balanço patrimonial tenha sido levantado há mais de 6 (seis) meses;
III - demonstrativo do faturamento (exclusive IPI), dos períodos relativos aos documentos previstos nos itens I e II até o mês anterior ao do pedido, discriminados mês a mês;
IV - demonstrativo atualizado de outros débitos sociais e tributários (PIS, FGTS, IPI, ICM, etc). Se tais débitos estiverem parcelados, do demonstrativo deverá constar o esquema de parcelamento e o dispêndio mensal com as parcelas.
4.1.1. A critério da autoridade competente para decidir o pedido de parcelamento, poderão ser exigidos outros documentos que se fizerem necessários à convicção decisória.
5. A falta de documento, ou erro no preenchimento dos formulários, é motivo para indeferimento do pedido, mas não impede a cobrança do débito confessado.
5.1. O indeferimento previsto neste item é de competência do Chefe da Unidade Local da SRF, nas Agências e Inspetorias da Receita Federal, e do Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Arrecadação nas Delegacias e Inspetorias da Receita Federal Classe Especial.
6. Os pedidos de parcelamento, excetuados os previstos no subitem 4.1, terão tramitação sumária e serão decididos pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, este de Inspetoria Classe Especial, observado o número de parcelas pleiteadas.
6.1. As decisões previstas neste item poderão ser subdelegadas parcial ou totalmente, ao Chefe da Unidade Local.
7. Os pedidos de parcelamento previstos no subitem 4.1 serão condicionados à análise econômico-financeira do interessado e à decisão da autoridade competente, obedecidos os seguintes limites do respectivo valor originário do débito:
a) pelo Secretário da Receita Federal, quando exceder a 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR;
b) pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação, quando superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes e até 40.000 (quarenta mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR;
c) pelos Superintendentes da Receita Federal, quando superior a 15.000 (quinze mil) vezes e até 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR;
d) pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, estes de Inspetoria-Classe Especial, quando inferior a 15.000 (quinze mil vezes) o Maior Valor de Referência - MVR;
e) pela instância imediatamente superior à da concessão inicial, o configurado como pedido de reparcelamento ou quando existir outro processo de parcelamento do FINSOCIAL, ainda não liquidado, obedecidos sempre os limites das autoridades superiores
8. A concessão do parcelamento será condicionada à consolidação do débito.
8.1. O débito de contribuições para o FINSOCIAL terá como data base, para efeito de consolidação, o mês de concessão, do respectivo parcelamento e consistirá na soma:
a) do valor originário da contribuição, constituído:
a.1 - do valor originário da contribuição;
a.2 - do valor originário da multa lançada.
b) do valor da multa de mora; cl dos juros de mora; e
d) cia correção monetária do débito.
9. O débito de contribuições para o FINSOCIAL, objeto de parcelamento concedido, após sua consolidação, deverá ser convertido em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
9.1. O valor em cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu efetivo pagamento.
10. 0 pagamento das prestações de parcelamento concedido será feito através do Documento de Arrecadação do PIS e FINSOCIAL - DAR PIS/FIN, vencíveis sucessivamente no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
10.1. O contribuinte, após efetuar o pagamento, deverá entregar uma via do DAR PIS/FIN à Unidade Local da SRF, para anexação ao processo de parcelamento.
10.2 O pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado neste item caracteriza o acordo entre a Secretaria da Receita Federal e o contribuinte.
10.3. O não pagamento da primeira prestação, até o vencimento da segunda, importa na desistência tácita do pedido de parcelamento, implicando imediato encaminhamento do débito à inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
10.4. A rescisão do acordo dar-se-á pelo atraso no pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, podendo ser revigorado, automaticamente, se o contribuinte comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a eliminação da inadimplência.
10.5. Rescindido o acordo, se não revigorado, o saldo devedor será imediatamente encaminhado à inscrição como Dívida Ativa da União, independentemente de qualquer comunicação ao contribuinte.
11. A rescisão do acordo implicará no restabelecimento dos encargos legais cabíveis sobre o saldo do valor originário do débito, calculados desde a data do vencimento de cada um dos seus componentes.
11.1. Para determinação do saldo do valor originário do débito, imputar-se-ão os pagamentos dos valores originários da contribuição e da multa, efetuados até a data da rescisão, aos valores originários respectivos, na ordem crescente de vencimento.
11.2. O valor originário das parcelas pagas a título de contribuição e multa será obtido mediante a multiplicação da respectiva quantidade de ORTN pagas pelo valor desta à data da consolidação do débito.
12. Na hipótese de não concessão do parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o valor integral do débito, em 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento à inscrição como Dívida Ativa da União.
12.1. Para todos os efeitos legais, considera-se como de cobrança amigável o prazo previsto neste item.
13. O maior valor de referência citado nesta Instrução é o estabelecido com base no artigo 2° da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na data da entrada do pedido de parcelamento.
14. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício