Revogada Norma
07/06/1984
#253077

Instrução Normativa SRF nº 59, de 5 de junho de 1984

O imposto de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, deve ser retido mesmo no caso em que o beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica imune do imposto.

O imposto de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, deve ser retido mesmo no caso em que o beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica imune do imposto.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O imposto de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, deve ser retido mesmo no caso em que o beneficiário do rendimento seja pessoa jurídica imune do imposto.
2. Após o resgate, a pessoa imune poderá pleitear a restituição do imposto retido, devendo informar à autoridade lançadora a data dá aquisição do título.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

A retenção do imposto deve ser feita mesmo se o beneficiário do rendimento for uma pessoa jurídica imune?
Sim, o imposto deve ser retido mesmo se o beneficiário do rendimento for uma pessoa jurídica imune do imposto.
O que pode fazer uma pessoa jurídica imune após o resgate do título?
Após o resgate, a pessoa jurídica imune pode pleitear a restituição do imposto retido.
O que determina o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983?
O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, trata da retenção de imposto sobre determinados rendimentos.
Qual informação deve ser fornecida pela pessoa jurídica imune ao pleitear a restituição do imposto retido?
A pessoa jurídica imune deve informar à autoridade lançadora a data de aquisição do título ao pleitear a restituição do imposto retido.
Quem era o Secretário da Receita Federal em 07 de junho de 1984?
O Secretário da Receita Federal em 07 de junho de 1984 era Francisco Neves Dornelles.

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