Rendimentos do Trabalho
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
O recolhimento trimestral antecipado, de que trata o artigo 634 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, poderá ser efetivado pela pessoa física que aufere rendimento do trabalho sem vínculo empregatício, mediante a dedução de 20% do rendimento bruto tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, a do mesmo Regulamento.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal