Revogada Norma
16/08/1984
#253393

Instrução Normativa SRF nº 78, de 9 de agosto de 1984

Retenção do Imposto "Estabelece Modelos 1, 2 e 3 de comprovação de rendimentos pagos ou creditados e retenção de Imposto de Renda na Fonte."

Retenção do Imposto "Estabelece Modelos 1, 2 e 3 de comprovação de rendimentos pagos ou creditados e retenção de Imposto de Renda na Fonte."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 3º do Decreto-lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984,
1. A partir do ano-base de 1984, as pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do Imposto de Renda na Fonte deverão fornecer, à pessoa física beneficiária do rendimento, documento comprobatório da retenção com indicação da natureza e montante dos rendimentos e do imposto retido em cada trimestre do ano-base correspondente, em formulários dos Modelos 1 e 2, anexos.
2. O Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédula C, Modelo I, será utilizado para comprovar os rendimentos classificáveis na Cédula C das declarações de rendimentos.
2.1 - As empresas que mantenham convênios de assistência médica, odontológica e hospitalar a seus empregados, quando competir a elas os pagamentos pela assistência prestada, deverão declarar, no Modelo l. o montante ressarcido pelos mesmos à empresa, a título de despesas médicas, odontológicas e hospitalares no ano-base correspondente.
2.2 - Na hipótese de os pagamentos serem efetuados diretamente pelo empregado à pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar, para posterior reembolso, o empregador informará, no campo destinado aos rendimentos não tributáveis do Modelo I, o montante total ou parcial ressarcido no ano-base.
3. 0 Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédulas A, B, D, E, F ou H - Modelo 2, deve ser utilizado para comprovar os rendimentos pagos ou creditados, classificáveis nas referidas cédulas, e a respectiva retenção na fonte.
3.1 - A fonte pagadora deve utilizar um formulário para cada natureza de rendimento, segundo sua classificação cedular.
3.2 - A empresa que efetuar pagamento a transportador autônomo está dispensada de fornecer ao beneficiário o comprovante Modelo 2, desde que lhe forneça o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
3.3 - É facultado às fontes pagadoras que tiverem pago ou creditado rendimentos com retenção de imposto de renda na fonte classificáveis nas cédulas A, B e F emitirem comprovante em formulário diferente do Modelo 2, desde que no referido comprovante constem, no mínimo, dados referentes a:
a) nome, endereço e CGC da fonte pagadora;
b) nome, endereço e CPF do beneficiário do rendimento;
c) espécie e valor bruto do rendimento;
d) valor do imposto de renda retido na fonte em cada trimestre e o total no ano-base.
4. As Pessoas Físicas sujeitas à apresentação anual da Declaração de Rendimentos, que, durante um mesmo ano-base, tenham recebido mais de 10 (dez) comprovantes de retenção de imposto na fonte, deverão utilizar a Relação de Comprovantes de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédulas A, B, D, E, F, H - Modelo 3, que deverá ser juntado à declaração, em substituição aos comprovantes individuais.
4.1 - Antes de sua anexação à declaração de rendimentos o Modelo 3 deverá ser apresentado, juntamente com os comprovantes relacionados, à unidade local da Secretaria da Receita Federal para fim de conferência e autenticação.
4.2 - Procedimento idêntico ao indicado no subitem anterior deve ser observado pelo transportador autônomo que receber de fontes pagadoras mais de 10 (dez) comprovantes através do Recibo de Pagamento a Autônomos - RPA.
5. Os Modelos 1, 2 e 3 deverão ser impressos em tinta preta e papel branco, dentro das características, dimensões e formatos dos modelos anexos, devendo conter no rodapé dos mesmos o número de inscrição no CGC e o endereço da empresa que os imprimiu.
6. A impressão e comercialização dos Modelos 1, 2 e 3 independerá de autorização.
7. As fontes pagadoras que optarem pela emissão de comprovantes de rendimentos através de processamento automático de dados, poderão adotar leiaute diferente dos estabelecidos para os Modelos 1 e 2, desde que contenham todas as informações neles previstas, dispensadas a assinatura ou chancela mecânica.
8. Os documentos de que trata esta Instrução Normativa devem ser fornecidos pelas fontes pagadoras em duas vias até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro ou, quando for o caso, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
9. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 78, de 10 de dezembro de 1979.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para fornecimento dos documentos mencionados na Instrução Normativa pelas fontes pagadoras?
Os documentos devem ser fornecidos pelas fontes pagadoras em duas vias até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro ou, quando for o caso, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Para que serve o Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédulas A, B, D, E, F ou H - Modelo 2?
O Modelo 2 deve ser utilizado para comprovar os rendimentos pagos ou creditados, classificáveis nas referidas cédulas, e a respectiva retenção na fonte.
O que deve ser declarado pelas empresas que mantêm convênios de assistência médica, odontológica e hospitalar?
As empresas devem declarar, no Modelo I, o montante ressarcido pelos empregados à empresa, a título de despesas médicas, odontológicas e hospitalares no ano-base correspondente.
Quais são as características dos Modelos 1, 2 e 3 em termos de impressão?
Os Modelos 1, 2 e 3 devem ser impressos em tinta preta e papel branco, dentro das características, dimensões e formatos dos modelos anexos, devendo conter no rodapé o número de inscrição no CGC e o endereço da empresa que os imprimiu.
As fontes pagadoras podem emitir comprovantes de rendimentos através de processamento automático de dados?
Sim, as fontes pagadoras podem adotar leiaute diferente dos estabelecidos para os Modelos 1 e 2, desde que contenham todas as informações neles previstas, dispensadas a assinatura ou chancela mecânica.
O que deve fazer uma pessoa física que recebeu mais de 10 comprovantes de retenção de imposto na fonte durante um mesmo ano-base?
Ela deve utilizar a Relação de Comprovantes de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédulas A, B, D, E, F, H - Modelo 3, que deverá ser juntado à declaração, em substituição aos comprovantes individuais.
Qual é o procedimento para a anexação do Modelo 3 à declaração de rendimentos?
O Modelo 3 deve ser apresentado, juntamente com os comprovantes relacionados, à unidade local da Secretaria da Receita Federal para conferência e autenticação antes de sua anexação à declaração de rendimentos.
O que é o Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédula C, Modelo I?
O Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédula C, Modelo I, é um documento utilizado para comprovar os rendimentos classificáveis na Cédula C das declarações de rendimentos.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova Instrução Normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 78, de 10 de dezembro de 1979.
A impressão e comercialização dos Modelos 1, 2 e 3 dependem de autorização?
Não, a impressão e comercialização dos Modelos 1, 2 e 3 independem de autorização.
Como deve proceder o transportador autônomo que recebe mais de 10 comprovantes através do Recibo de Pagamento a Autônomos - RPA?
Ele deve seguir o mesmo procedimento indicado para a anexação do Modelo 3 à declaração de rendimentos, apresentando os comprovantes à unidade local da Secretaria da Receita Federal para conferência e autenticação.
Qual é a obrigação da fonte pagadora em relação à natureza dos rendimentos?
A fonte pagadora deve utilizar um formulário para cada natureza de rendimento, segundo sua classificação cedular.
Quais informações mínimas devem constar no comprovante emitido em formulário diferente do Modelo 2?
O comprovante deve conter, no mínimo, os seguintes dados: nome, endereço e CGC da fonte pagadora; nome, endereço e CPF do beneficiário do rendimento; espécie e valor bruto do rendimento; valor do imposto de renda retido na fonte em cada trimestre e o total no ano-base.
Como o empregador deve proceder quando os pagamentos de assistência médica, odontológica e hospitalar são efetuados diretamente pelo empregado?
O empregador deve informar, no campo destinado aos rendimentos não tributáveis do Modelo I, o montante total ou parcial ressarcido no ano-base.
Quando a empresa está dispensada de fornecer o comprovante Modelo 2 ao transportador autônomo?
A empresa está dispensada de fornecer o comprovante Modelo 2 ao transportador autônomo desde que lhe forneça o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.

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