Retenção do Imposto "Estabelece Modelos 1, 2 e 3 de comprovação de rendimentos pagos ou creditados e retenção de Imposto de Renda na Fonte."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 3º do Decreto-lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984,
1. A partir do ano-base de 1984, as pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do Imposto de Renda na Fonte deverão fornecer, à pessoa física beneficiária do rendimento, documento comprobatório da retenção com indicação da natureza e montante dos rendimentos e do imposto retido em cada trimestre do ano-base correspondente, em formulários dos Modelos 1 e 2, anexos.
2. O Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédula C, Modelo I, será utilizado para comprovar os rendimentos classificáveis na Cédula C das declarações de rendimentos.
2.1 - As empresas que mantenham convênios de assistência médica, odontológica e hospitalar a seus empregados, quando competir a elas os pagamentos pela assistência prestada, deverão declarar, no Modelo l. o montante ressarcido pelos mesmos à empresa, a título de despesas médicas, odontológicas e hospitalares no ano-base correspondente.
2.2 - Na hipótese de os pagamentos serem efetuados diretamente pelo empregado à pessoa física ou jurídica prestadora dos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar, para posterior reembolso, o empregador informará, no campo destinado aos rendimentos não tributáveis do Modelo I, o montante total ou parcial ressarcido no ano-base.
3. 0 Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédulas A, B, D, E, F ou H - Modelo 2, deve ser utilizado para comprovar os rendimentos pagos ou creditados, classificáveis nas referidas cédulas, e a respectiva retenção na fonte.
3.1 - A fonte pagadora deve utilizar um formulário para cada natureza de rendimento, segundo sua classificação cedular.
3.2 - A empresa que efetuar pagamento a transportador autônomo está dispensada de fornecer ao beneficiário o comprovante Modelo 2, desde que lhe forneça o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
3.3 - É facultado às fontes pagadoras que tiverem pago ou creditado rendimentos com retenção de imposto de renda na fonte classificáveis nas cédulas A, B e F emitirem comprovante em formulário diferente do Modelo 2, desde que no referido comprovante constem, no mínimo, dados referentes a:
a) nome, endereço e CGC da fonte pagadora;
b) nome, endereço e CPF do beneficiário do rendimento;
c) espécie e valor bruto do rendimento;
d) valor do imposto de renda retido na fonte em cada trimestre e o total no ano-base.
4. As Pessoas Físicas sujeitas à apresentação anual da Declaração de Rendimentos, que, durante um mesmo ano-base, tenham recebido mais de 10 (dez) comprovantes de retenção de imposto na fonte, deverão utilizar a Relação de Comprovantes de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Cédulas A, B, D, E, F, H - Modelo 3, que deverá ser juntado à declaração, em substituição aos comprovantes individuais.
4.1 - Antes de sua anexação à declaração de rendimentos o Modelo 3 deverá ser apresentado, juntamente com os comprovantes relacionados, à unidade local da Secretaria da Receita Federal para fim de conferência e autenticação.
4.2 - Procedimento idêntico ao indicado no subitem anterior deve ser observado pelo transportador autônomo que receber de fontes pagadoras mais de 10 (dez) comprovantes através do Recibo de Pagamento a Autônomos - RPA.
5. Os Modelos 1, 2 e 3 deverão ser impressos em tinta preta e papel branco, dentro das características, dimensões e formatos dos modelos anexos, devendo conter no rodapé dos mesmos o número de inscrição no CGC e o endereço da empresa que os imprimiu.
6. A impressão e comercialização dos Modelos 1, 2 e 3 independerá de autorização.
7. As fontes pagadoras que optarem pela emissão de comprovantes de rendimentos através de processamento automático de dados, poderão adotar leiaute diferente dos estabelecidos para os Modelos 1 e 2, desde que contenham todas as informações neles previstas, dispensadas a assinatura ou chancela mecânica.
8. Os documentos de que trata esta Instrução Normativa devem ser fornecidos pelas fontes pagadoras em duas vias até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro ou, quando for o caso, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
9. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 78, de 10 de dezembro de 1979.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal