Revogada Norma
26/09/1984
#254415

Instrução Normativa SRF nº 94, de 25 de setembro de 1984

As sociedades emitentes de debêntures nominativas não endossáveis deverão escriturar o livro de que trata o item III da Portaria MF nº 121, de 29.6.84

As sociedades emitentes de debêntures nominativas não endossáveis deverão escriturar o livro de que trata o item III da Portaria MF nº 121, de 29.6.84

O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE,
1. As sociedades emitentes de debêntures nominativas não endossáveis deverão escriturar o livro de que trata o item III da Portaria MF nº 121, de 29.6.84, com observância das seguintes normas:
a) será utilizado um livro para cada emissão e série de debêntures;
b) será utilizada uma folha para cada debenturista;
c) a primeira e a última página deverão conter os termos de abertura e de encerramento;
d) os lançamentos deverão produzir as informações constantes dos Anexos I e II desta Instrução.
1.1 - O livro poderá ser substituído por fichas ou formulários contínuos emitidos por processamento de dados ou por modelo diverso do previsto no Anexo I, inclusive por livros requeridos pelas leis comerciais, desde que a ficha, formulário contínuo ou livro contenha todos os elementos constantes dos Anexos.
2. As instituições financeiras que realizarem serviços relativos a debêntures escriturais deverão manter registros que contenham, no mínimo, as informações estabelecidas para a escrituração do livro "Registro de Debêntures Nominativas não Endossáveis".
3. As instituições que intermediarem negociações ou prestarem serviços relativos a debêntures escriturais emitirão documento que deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- número seqüencial do documento;
- data da negociação;
- natureza da operação;
- nome e CGC/CPF das partes intervenientes;
- caracterização das debêntures;
- quantidade de debêntures negociadas;
- valor da operação.
3.1 - O extrato de movimentação, emitido por instituição autorizada a manter serviços relativos a debêntures escriturais, supre o documento referido neste item, desde que emitido a cada movimentação e que contenha os elementos identificadores dos títulos e das partes; neste caso o número seqüencial pode ser substituído pela indicação da data da movimentação anterior e respectivo saldo de debêntures.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
ANEXO II
- ORIENTAÇÃO PARA A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 094. DE 25 de setembro de 1984

Perguntas e respostas

Quais informações devem ser mantidas pelas instituições financeiras que realizam serviços relativos a debêntures escriturais?
As instituições financeiras devem manter registros que contenham, no mínimo, as informações estabelecidas para a escrituração do livro 'Registro de Debêntures Nominativas não Endossáveis'.
O que são debêntures nominativas não endossáveis?
Debêntures nominativas não endossáveis são títulos de dívida emitidos por sociedades, registrados em nome do titular e que não podem ser transferidos por endosso.
Quais são as normas para a escrituração do livro de debêntures nominativas não endossáveis?
As normas incluem: utilização de um livro para cada emissão e série de debêntures, uma folha para cada debenturista, termos de abertura e encerramento na primeira e última página, e lançamentos que produzam as informações dos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 094.
O livro de debêntures pode ser substituído por outro formato?
Sim, o livro pode ser substituído por fichas ou formulários contínuos emitidos por processamento de dados ou por modelo diverso, desde que contenham todos os elementos constantes dos Anexos I e II.
O que pode substituir o documento de intermediação de negociações de debêntures escriturais?
O extrato de movimentação emitido por instituição autorizada a manter serviços relativos a debêntures escriturais pode substituir o documento, desde que emitido a cada movimentação e contenha os elementos identificadores dos títulos e das partes. O número sequencial pode ser substituído pela indicação da data da movimentação anterior e respectivo saldo de debêntures.
Quais elementos devem constar no documento emitido pelas instituições que intermediam negociações de debêntures escriturais?
O documento deve conter: número sequencial do documento, data da negociação, natureza da operação, nome e CGC/CPF das partes intervenientes, caracterização das debêntures, quantidade de debêntures negociadas e valor da operação.

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