Revogada Norma
08/10/1984
#253399

Instrução Normativa SRF nº 97, de 4 de outubro de 1984

O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às exportações de produtos manufaturados nacionais, realizadas contra pagamento em moeda estrangeira conversível, contempladas com benefícios fiscais nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981

O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às exportações de produtos manufaturados nacionais, realizadas contra pagamento em moeda estrangeira conversível, contempladas com benefícios fiscais nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições previstas no item III da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984,
RESOLVE:
1. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às exportações de produtos manufaturados nacionais, realizadas contra pagamento em moeda estrangeira conversível, contempladas com benefícios fiscais nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e do item 1 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA VENDEDORA
2. Emitir Nota Fiscal em nome da Empresa Exportadora, da qual deverá constar, sem prejuízo, quando for o caso, de outras declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, expressamente:
a) tratar-se de operação realizada nos termos do Decreto-lei nº 1.894/81;
b) número de registro da Empresa Exportadora na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
3. Aplicar-se-ão, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 87.981 /82, relativas à emissão de "notas fiscais".
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXPORTADORA
4. Solicitar à CACEX do Banco do Brasil S.A., a emissão de "Guia de Exportação" para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no verso do documento.
5. Emitir em nome do importador "Nota Fiscal" distinta para os produtos de cada empresa vendedora, identificando-a no documento.
6. Após o embarque da mercadoria, deverá fornecer à cada empresa vendedora, uma cópia da "Guia de Exportação" e do "Conhecimento de Embarque", devidamente visadas pela CACEX e SRF que servirão de comprovante para a empresa vendedora da efetiva exportação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais informações devem constar na Nota Fiscal emitida pela empresa vendedora?
A Nota Fiscal deve conter a menção de que a operação foi realizada nos termos do Decreto-lei nº 1.894/81 e o número de registro da Empresa Exportadora na CACEX do Banco do Brasil S.A.
Quais são as obrigações da empresa vendedora segundo a Instrução Normativa?
A empresa vendedora deve emitir Nota Fiscal em nome da Empresa Exportadora, incluindo declarações exigidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, como a menção ao Decreto-lei nº 1.894/81 e o número de registro da Empresa Exportadora na CACEX do Banco do Brasil S.A.
Quais são as obrigações da empresa exportadora segundo a Instrução Normativa?
A empresa exportadora deve solicitar à CACEX do Banco do Brasil S.A. a emissão de 'Guia de Exportação' para os produtos de cada empresa vendedora, emitir Nota Fiscal distinta para os produtos de cada empresa vendedora em nome do importador, e fornecer à cada empresa vendedora uma cópia da 'Guia de Exportação' e do 'Conhecimento de Embarque' após o embarque da mercadoria.
Quem assinou a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa foi assinada por Francisco Neves Dornelles, Secretário da Receita Federal.
Quais normas se aplicam à emissão de notas fiscais pela empresa vendedora?
Aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 87.981/82, relativas à emissão de notas fiscais.
O que a empresa exportadora deve fazer após o embarque da mercadoria?
Após o embarque da mercadoria, a empresa exportadora deve fornecer à cada empresa vendedora uma cópia da 'Guia de Exportação' e do 'Conhecimento de Embarque', devidamente visadas pela CACEX e SRF, que servirão de comprovante para a empresa vendedora da efetiva exportação.
Quais exportações são contempladas pela Instrução Normativa mencionada?
As exportações de produtos manufaturados nacionais, realizadas contra pagamento em moeda estrangeira conversível, contempladas com benefícios fiscais nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e do item 1 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 191, de 28 de setembro de 1984.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.