Dispõe sobre a compensação, pela pessoa jurídica, do imposto de renda retido na fonte.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1. O imposto de renda que tenha sido retido na fonte sobre quaisquer rendimentos poderá ser compensado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) o contribuinte possua comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos; e
b) os rendimentos correspondentes estiverem sendo oferecidos à tributação na declaração de rendimentos ou já tenham sido tributados em declaração de exercício anterior.
2. Quando se tratar de imposto de renda compensável por força da aplicação de proporcionalidade em razão do período de permanência do título ou obrigação no ativo da pessoa jurídica, sem que tenha sido esta a que sofreu retenção, o comprovante a que se refere o item anterior será substituído por demonstrativo dos cálculos que indiquem a renda auferida e o imposto a compensar.
3. A compensação somente poderá ser pleiteada por pessoa jurídica que mantenha escrituração contábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais.
4. A pessoa jurídica manterá os comprovantes de retenção em boa ordem e guarda, para exibição quando solicitada pela fiscalização.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal