Revogada Norma
28/01/1985
#252545

Instrução Normativa SRF nº 3, de 24 de janeiro de 1985

Cassiterita: exigências para o trânsito

Cassiterita: exigências para o trânsito

0 Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições conferidas na Portaria GB-347, de 16 de dezembro de 1970, do Ministério da Fazenda, considerando o disposto no item I da Portaria MME nº 195, de 15 de abril de 1970.
RESOLVE:
1 - A cassiterita extraída nos Estados do Amazonas, Acre e Mato Grosso e no Território Federal de Roraima, sob o regime de matrícula, somente poderá transitar fora da área de jurisdição da Unidade da Secretariada Receita Federal do local de aquisição após registro da Nota Fiscal de Aquisição e aposição, no verso da 1ª via, de visto sobre carimbo do qual conste a Unidade e o nome e matrícula do funcionário responsável pelo registro.
1.1 - As Unidades da SRF que procederem ao registro de que trata este item adaptarão, com essa finalidade, livro ou fichas, de que deverão constar:
a) número, série, subsérie da Nota Fiscal de Aquisição e data de sua emissão;
b) nome, endereço e número de inscrição CGC - MF do estabelecimento emitente;
c) discriminação da quantidade, do IUM lançado e do valor total da Nota Fiscal de Aquisição.
2 - O registro previsto no item anterior somente poderá ser feito após ter sido a cassiterita submetida a exame e controle do DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral, no local de aquisição.
3 - Na saída de cassiterita do estabelecimento adquirente, o transportador ficará obrigado a portar, além da respectiva Nota Fiscal, fotocópia, devidamente autenticada, da Nota Fiscal de Aquisição correspondente à compra da cassiterita transportada, ainda que a remessa seja efetuada parceladamente.
3.1 - Para os fins deste item, a autenticação poderá ser feita, também, pela Unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento remetente.
RUBENS PELLICCIARI
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

O que é necessário para a cassiterita extraída nos Estados do Amazonas, Acre e Mato Grosso e no Território Federal de Roraima transitar fora da área de jurisdição da Unidade da Secretaria da Receita Federal?
A cassiterita só poderá transitar fora da área de jurisdição após o registro da Nota Fiscal de Aquisição e aposição, no verso da 1ª via, de visto sobre carimbo que conste a Unidade e o nome e matrícula do funcionário responsável pelo registro.
Quais documentos o transportador deve portar na saída de cassiterita do estabelecimento adquirente?
O transportador deve portar a respectiva Nota Fiscal e uma fotocópia, devidamente autenticada, da Nota Fiscal de Aquisição correspondente à compra da cassiterita transportada, mesmo que a remessa seja efetuada parceladamente.
Qual é a condição para que o registro da Nota Fiscal de Aquisição da cassiterita seja realizado?
O registro só pode ser feito após a cassiterita ser submetida a exame e controle do DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral, no local de aquisição.
Quem pode autenticar a fotocópia da Nota Fiscal de Aquisição para o transporte de cassiterita?
A autenticação pode ser feita pela Unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento remetente.
Quais informações devem constar no livro ou fichas adaptados pelas Unidades da SRF para o registro da Nota Fiscal de Aquisição?
Devem constar: número, série, subsérie da Nota Fiscal de Aquisição e data de sua emissão; nome, endereço e número de inscrição CGC - MF do estabelecimento emitente; discriminação da quantidade, do IUM lançado e do valor total da Nota Fiscal de Aquisição.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.