Revogada Norma
15/02/1985
#252609

Instrução Normativa SRF nº 11, de 14 de fevereiro de 1985

Rendimento Bruto Trimestral inferior a Cr$ 1.800.000

Rendimento Bruto Trimestral inferior a Cr$ 1.800.000

O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984,
RESOLVE:
1. Fica dispensada do recolhimento antecipado do imposto de renda de que trata o Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, com a alteração do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, a pessoa física que perceba, por trimestre do ano calendário, rendimento bruto em valor inferior a Cr$ 1.800.000 (Um milhão e oitocentos mil cruzeiros).
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

Qual é o valor limite de rendimento bruto trimestral para a dispensa do recolhimento antecipado do imposto de renda?
A pessoa física que perceba rendimento bruto trimestral inferior a Cr$ 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros) está dispensada do recolhimento antecipado do imposto de renda.
Qual decreto-lei dispensa o recolhimento antecipado do imposto de renda para rendimentos inferiores a um determinado valor?
O Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, com a alteração do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, dispensa o recolhimento antecipado do imposto de renda para rendimentos inferiores a um determinado valor.
A partir de quando a instrução mencionada no documento se aplica?
A instrução se aplica aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1985.
Qual é a data de publicação do decreto-lei que alterou o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.705?
O artigo 7º do Decreto-lei nº 1.705 foi alterado pelo Decreto-lei nº 2.065, publicado em 26 de outubro de 1983.
Quem assinou a instrução mencionada no documento?
A instrução foi assinada por Luiz Romero Patury Accioly, Secretário da Receita Federal em exercício.

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