Dispõe sobre deduções cedulares nas declarações de rendimentos de magistrados e de representantes no Ministério Público.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. São admitidas, na declaração correspondente ao exercício financeiro de 1985, quanto ao rendimento bruto incluído na Cédula C e decorrente do exercício efetivo das atividades de magistrado e de representantes do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Territórios, as seguintes deduções:
a) 5% (cinco por cento) a título de roupas especiais de trabalho;
b) 5% (cinco por cento) a título de despesas de locomoção quando não haja fornecimento do veículo oficial para o desempenho da atividade profissional;
2. Relativamente às despesas com a aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais, inclusive publicações técnicas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, que estabeleceu o limite de 1% (um por cento) do rendimento bruto incluído na Cédula C, observado ainda o teto de Cr$ 780.000 (setecentos e oitenta mil cruzeiros), conforme a Instrução Normativa SRF nº 122/84, ressalvada a hipótese de comprovação documental da despesa realizada.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício