Revogada Norma
27/02/1985
#254630

Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de fevereiro de 1985

Institui procedimento especial para desembaraço aduaneiro de produtos químicos e dá outras providências.

Institui procedimento especial para desembaraço aduaneiro de produtos químicos e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e de conformidade com a competência que lhe é conferida pelo item V do artigo 79 do Regulamento de Gestão do FUNDAF, baixado pela Portaria nº 244-A, de 29/09/83, do Senhor Ministro da Fazenda, e
Considerando o disposto no artigo 6º in fine, do Decreto-lei nº 1.437, de 17/12/75, que atribui ao FUNDAF a instituição de um sistema especial de exames laboratoriais;
Considerando a determinação contida no artigo 18 do Decreto nº 14.167, de 03/12/43, sobre o pagamento das análises laboratoriais,
Considerando a necessidade de imprimir ao despacho aduaneiro fluxo rápido, para que, sem prejuízo do controle, não se retarde o desembaraço de produtos importados,
RESOLVE:
1. Na importação de produto das indústrias química, paraquímica e alimentícia, submetido a despacho aduaneiro, na forma das Instruções Normativas SR F n° 40, de 19/11/74, e nº 19, de 05/05/78, serão coletadas amostras para exame laboratorial, mediante critério de seleção aleatória.
1.1 - O critério de seleção aleatório não exclui a possibilidade de, em casos julgados imprescindíveis pela autoridade, ser exigido o exame laboratorial, inclusive de produtos não referidos neste item.
1.2 - Nas localidades onde não houver laboratório da Secretaria da Receita Federal, a repartição encarregada do desembaraço poderá optar por:
a) enviar as amostras para análise em laboratório de outra unidade da Secretaria da Receita Federal; ou
b) utilizar os serviços de laboratórios de Universidades ou de outras entidades oficiais.
2. Coletada a amostra por pessoa habilitada e previamente credenciada pela Secretaria da Receita Federal, o despacho aduaneiro seguirá o seu curso normal, podendo a mercadoria ser entregue ao importador que se comprometer, mediante Termo de Responsabilidade, firmado no quadro 24 da Declaração de Importação, a recolher no prazo de 72 (setenta e duas) horas a diferença de tributos, multas ou outros encargos fiscais ou cambiais, que vierem a ser apurados em conseqüência do exame.
2.1 - O disposto neste item não se aplica a importador que não tiver honrado Termo de Responsabilidade previsto nesta Instrução Normativa.
2.2 - Havendo indício de que se trata de mercadoria cuja importação seja proibida ou a emissão da respectiva Guia de Importação esteja suspensa, a sua entrega ao importador ficará condicionada ao resultado do exame.
3. Após a fase da análise laboratorial, a repartição de registro da Declaração de Importação deverá adotar as seguintes providências:
a) dar baixa do Termo de Responsabilidade, mediante juntada do laudo laboratorial à respectiva Declaração de Importação, se o resultado da análise confirmar a exatidão do que houver sido declarado;
b) dar ciência ao importador ou seu representante legal do resultado do exame laboratorial, se diferente do declarado na Declaração de Importação, determinando o recolhimento, no prazo previsto no item 2, da diferença de tributos, multas e outros encargos fiscais ou cambiais;
c) aplicar, no que couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 06/03/72, na hipótese de o importador não concordar com a exigência fiscal;
d) aplicar o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 07/04/ 76, se o resultado da análise concluir tratar-se de mercadoria cuja importação seja proibida ou a emissão da respectiva Guia de Importação esteja suspensa;
e) aplicar o disposto no artigo 365, I, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82, na hipótese da letra "d" anterior, quando a mercadoria houver sido consumida ou entregue para consumo;
4. Previamente à entrega da mercadoria, prevista no item 2, as despesas decorrentes das análises e laudos laboratoriais serão recolhidas, pelo importador, conforme tabela a seguir, em MVR - Maior Valor de Referência:
5. O recolhimento do que trata o item anterior será feito ao Banco do Brasil S/A, através do DARF preenchido em 4 (quatro) vias e com os seguintes dados:
5.1 - Antes do recolhimento, o DARF devidamente preenchido será apresentado para "VISTO" à unidade da Secretaria da Receita Federal encarregada do despacho.
5.2 - Feito o recolhimento, as vias do DARF terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder do estabelecimento arrecadador;
b) as 2ª , 3ª e 4ª vias, quitadas, serão devolvidas ao importador ou seu representante legal, que ficará de posse da 2ª via, para fins de comprovação do recolhimento, e entregará a 3ª e a 4ª vias à unidade da Secretaria da Receita Federal referida no subitem 5.1.
5.2.1 - A referida unidade da Secretaria da Receita Federal juntará a 3ª via do DARF à Declaração de Importação e, ao final de cada mês, encaminhará as 4ªs vias recebidas no período ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria da Receita Federal, em Brasília/DF.
6 - Os superintendentes da Receita Federal, no âmbito das respectivas jurisdições, baixarão normas complementares necessárias à execução das presentes instruções, disciplinando, entre outros, os procedimentos administrativos relativos a prazos de apresentação de laudos laboratoriais e realização ou dispensa de análise, especialmente nos casos de importação de reduzido valor ou de amostras sem valor comercial.
6.1 - Enquanto não forem estabelecidos critérios uniformes para a seleção aleatória a que se refere o item 1 desta Instrução Normativa, os Superintendentes da Receita Federal deverão fixá-los no âmbito das suas respectivas jurisdições.
7. Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de março de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

Quem é responsável pelo pagamento das despesas decorrentes das análises e laudos laboratoriais?
O importador é responsável pelo pagamento das despesas decorrentes das análises e laudos laboratoriais, conforme tabela em MVR - Maior Valor de Referência.
Qual é a competência do Secretário da Receita Federal para baixar instruções normativas?
A competência do Secretário da Receita Federal para baixar instruções normativas é conferida pelo item V do artigo 79 do Regulamento de Gestão do FUNDAF, conforme a Portaria nº 244-A, de 29/09/83, do Ministro da Fazenda.
O que acontece após a coleta da amostra por pessoa habilitada e credenciada pela Secretaria da Receita Federal?
O despacho aduaneiro segue seu curso normal, e a mercadoria pode ser entregue ao importador que se comprometer, mediante Termo de Responsabilidade, a recolher no prazo de 72 horas a diferença de tributos, multas ou outros encargos fiscais ou cambiais que vierem a ser apurados em consequência do exame.
Quem pode baixar normas complementares necessárias à execução das instruções?
Os superintendentes da Receita Federal, no âmbito das respectivas jurisdições, podem baixar normas complementares necessárias à execução das instruções.
O critério de seleção aleatório exclui a possibilidade de exigência de exame laboratorial em outros casos?
Não, a autoridade pode exigir o exame laboratorial em casos julgados imprescindíveis, inclusive de produtos não referidos.
O que estabelece o artigo 18 do Decreto nº 14.167, de 03/12/43?
O artigo 18 do Decreto nº 14.167, de 03/12/43, estabelece o pagamento das análises laboratoriais.
Qual é a destinação das vias do DARF após o recolhimento?
A 1ª via fica com o estabelecimento arrecadador, a 2ª via fica com o importador para comprovação do recolhimento, e a 3ª e 4ª vias são entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal, que junta a 3ª via à Declaração de Importação e encaminha as 4ªs vias ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria da Receita Federal em Brasília/DF ao final de cada mês.
O que determina o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17/12/75?
O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17/12/75, atribui ao FUNDAF a instituição de um sistema especial de exames laboratoriais.
Como deve ser feito o recolhimento das despesas de análises e laudos laboratoriais?
O recolhimento deve ser feito ao Banco do Brasil S/A, através do DARF preenchido em 4 vias, com os dados especificados pela Secretaria da Receita Federal.
Como são coletadas as amostras para exame laboratorial na importação de produtos das indústrias química, paraquímica e alimentícia?
As amostras são coletadas mediante critério de seleção aleatória, conforme as Instruções Normativas SRF nº 40, de 19/11/74, e nº 19, de 05/05/78.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de março de 1985.
Quais providências devem ser adotadas pela repartição de registro da Declaração de Importação após a análise laboratorial?
As providências incluem: dar baixa do Termo de Responsabilidade, dar ciência ao importador do resultado do exame, aplicar o disposto no Decreto nº 70.235, de 06/03/72, se o importador não concordar com a exigência fiscal, aplicar o Decreto-lei nº 1.455, de 07/04/76, se a importação for proibida, e aplicar o artigo 365, I, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/82, se a mercadoria tiver sido consumida ou entregue para consumo.
Qual é o objetivo de imprimir um fluxo rápido ao despacho aduaneiro?
O objetivo é garantir que, sem prejuízo do controle, não se retarde o desembaraço de produtos importados.
O que ocorre se o importador não honrar o Termo de Responsabilidade previsto na Instrução Normativa?
O disposto no item 2, que permite a entrega da mercadoria antes do resultado do exame, não se aplica ao importador que não tiver honrado o Termo de Responsabilidade.
O que acontece se houver indício de que a mercadoria importada é proibida ou a Guia de Importação está suspensa?
A entrega da mercadoria ao importador ficará condicionada ao resultado do exame laboratorial.
Qual é o procedimento para o DARF antes do recolhimento das despesas?
O DARF devidamente preenchido deve ser apresentado para 'VISTO' à unidade da Secretaria da Receita Federal encarregada do despacho.
Quais são as opções para análise de amostras em localidades sem laboratório da Secretaria da Receita Federal?
As opções são: enviar as amostras para análise em laboratório de outra unidade da Secretaria da Receita Federal ou utilizar os serviços de laboratórios de Universidades ou de outras entidades oficiais.

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