Revogada Norma
19/04/1985
#252750

Instrução Normativa SRF nº 32, de 17 de abril de 1985

Reajusta o valor tributável do sal marinho.

Reajusta o valor tributável do sal marinho.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 27.900 (vinte e sete mil e novecentos cruzeiros) por tonelada, a partir de 1º de maio de 1985, o valor tributável do SAL MARINHO (Código 123.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o artigo 1º do RIUM - Decreto nº 66.694/70).
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

Quem era o Secretário da Receita Federal em exercício na data do documento?
O Secretário da Receita Federal em exercício na data do documento era Luiz Romero Patury Accioly.
A partir de quando o valor tributável do sal marinho entra em vigor?
O valor tributável do sal marinho entra em vigor a partir de 1º de maio de 1985.
Qual é a competência do Secretário da Receita Federal mencionada no documento?
A competência do Secretário da Receita Federal foi delegada pela Portaria MF nº 110/82.
Qual decreto aprovou o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (RIUM)?
O Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (RIUM) foi aprovado pelo Decreto nº 66.694/70.
Qual é o código do sal marinho na Lista de Substâncias Minerais?
O código do sal marinho na Lista de Substâncias Minerais é 123.0.
Qual é o valor tributável do sal marinho fixado no documento?
O valor tributável do sal marinho foi fixado em Cr$ 27.900 (vinte e sete mil e novecentos cruzeiros) por tonelada.

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