Revogada Norma
27/05/1985
#253817

Instrução Normativa SRF nº 41, de 24 de março de 1985

Rendimentos e ganhos de capital com títulos de crédito

Rendimentos e ganhos de capital com títulos de crédito

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Sempre que a instituição financeira emitente de títulos de renda fixa os readquirir ou resgatar, antecipadamente ou no vencimento, diretamente ou através de pessoa jurídica ligada, ou de pessoa jurídica independente por sua conta ou em regime de reciprocidade, está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte a diferença positiva entre o valor pago e o atualizado da aplicação.
2. No caso de títulos de renda pré-fixada o imposto é calculado:
a) dividindo o valor do resgate pelo valor da emissão;
b) elevando o valor apurado em "a" ao expoente dado pela razão entre os dias decorridos e o prazo total do título;
c) multiplicando o valor apurado em "b" pelo valor de emissão;
d) apurando a diferença a maior entre o valor de recompra e o valor apurado em "c";
e) multiplicando o valor apurado em "d" pela alíquota unitária do imposto.
2.1. O disposto neste item se expressa na seguinte fórmula:
IR = t [VV - VE (VR ) d/D]
                            VE
em que:
t = alíquota (art. 537 do RIR), considerado prazo do  título o namoro de dias entre a colocação no mercado e a re­compra;
VV = valor de recompra, antes do cômputo do imposto;
VR = valor de resgate fixado no título;
VE = valor de emissão ou colocação, sem considerar o imposto então pago;
d = número de dias entre a colocação do título no mercado e a recompra;
D = número de dias entre a colocação do título no mercado e a data fixada para seu vencimento.
2.2. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia da emissão ou colocação do título no mercado.
3. No caso de títulos de renda pós-fixada aplicam-se as alíquotas do art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83 sobre a base de cálculo apurada:
a) elevando a taxa de juros unitária do título, acrescida da unidade, a um expoente dado pela razão entre o número de dias decorridos e 360;
b) subtraindo a unidade do valor apurado em "a";
c) subtraindo a alíquota unitária do imposto da unidade;
d) multiplicando o valor apurado em "b" pelo valor apurado em "c";
e) adicionando a unidade ao valor apurado em "d" ;
f) multiplicando o valor apurado em "e" pelo coeficiente de correção monetária, obtido pela divisão dos valores diários da ORTN na data de recompra e na data de emissão;
g) multiplicando o valor apurado em "f" pelo valor nominal não corrigido, do título;
h) apurando a diferença a maior entre o valor da recompra e o valor apurado em "g".
3.1. O disposto neste item se expressa na seguinte fórmula:
J = VV - VN . CC {1 + [ (I + l)d/360-1] (1-t) }
em que
VV = valor de recompra, antes do cômputo do imposto;
VN = valor nominal do título na data da emissão;
CC = coeficiente de correção monetária diária (art. 5º do Decreto-lei nº 2.072/83), desde a data de emissão até a data da recompra;
i = taxa de juros em % a.a., declarada no título;
d = número de dias entre a emissão do título e a recompra;
t = alíquota do imposto (art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83).
3.2. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia da recompra.
4. A pessoa jurídica adquirente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto. A base de cálculo deve ser reajustada (art. 577 do RIR) caso não seja feita a retenção do imposto.
5. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às debêntures escriturais e nominativas não endossáveis (Decreto-lei nº 2.133/84).
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

Como é calculado o imposto de renda para títulos de renda pós-fixada?
Para títulos de renda pós-fixada, o imposto é calculado elevando a taxa de juros unitária do título, acrescida da unidade, a um expoente dado pela razão entre o número de dias decorridos e 360, subtraindo a unidade do valor apurado, subtraindo a alíquota unitária do imposto da unidade, multiplicando o valor apurado pelo valor apurado anteriormente, adicionando a unidade ao valor apurado, multiplicando o valor apurado pelo coeficiente de correção monetária, e multiplicando o valor apurado pelo valor nominal não corrigido do título, apurando a diferença a maior entre o valor da recompra e o valor apurado.
Quando é considerado ocorrido o fato gerador do imposto para títulos de renda pós-fixada?
O fato gerador do imposto é considerado ocorrido no dia da recompra.
Qual é a fórmula para calcular o imposto de renda em títulos de renda pós-fixada?
A fórmula é: J = VV - VN . CC {1 + [ (I + l)d/360-1] (1-t) }, onde:VV = valor de recompra, antes do cômputo do imposto;VN = valor nominal do título na data da emissão;CC = coeficiente de correção monetária diária (art. 5º do Decreto-lei nº 2.072/83), desde a data de emissão até a data da recompra;i = taxa de juros em % a.a., declarada no título;d = número de dias entre a emissão do título e a recompra;t = alíquota do imposto (art. 5º do Decreto-lei nº 2.065/83).
Quando é considerado ocorrido o fato gerador do imposto para títulos de renda pré-fixada?
O fato gerador do imposto é considerado ocorrido no dia da emissão ou colocação do título no mercado.
Qual é a fórmula para calcular o imposto de renda em títulos de renda pré-fixada?
A fórmula é: IR = t [VV - VE (VR ) d/D] / VE, onde:t = alíquota (art. 537 do RIR), considerado prazo do título o número de dias entre a colocação no mercado e a recompra;VV = valor de recompra, antes do cômputo do imposto;VR = valor de resgate fixado no título;VE = valor de emissão ou colocação, sem considerar o imposto então pago;d = número de dias entre a colocação do título no mercado e a recompra;D = número de dias entre a colocação do título no mercado e a data fixada para seu vencimento.
Quem é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda para títulos de renda fixa?
A pessoa jurídica adquirente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto. A base de cálculo deve ser reajustada (art. 577 do RIR) caso não seja feita a retenção do imposto.
Como é calculado o imposto de renda para títulos de renda pré-fixada?
Para títulos de renda pré-fixada, o imposto é calculado dividindo o valor do resgate pelo valor da emissão, elevando o valor apurado ao expoente dado pela razão entre os dias decorridos e o prazo total do título, multiplicando o valor apurado pelo valor de emissão, apurando a diferença a maior entre o valor de recompra e o valor apurado, e multiplicando essa diferença pela alíquota unitária do imposto.
A Instrução Normativa se aplica a todos os tipos de títulos de renda fixa?
Não, o disposto na Instrução Normativa não se aplica às debêntures escriturais e nominativas não endossáveis (Decreto-lei nº 2.133/84).
Quando ocorre a incidência do imposto de renda na fonte para títulos de renda fixa?
A incidência do imposto de renda na fonte ocorre sempre que a instituição financeira emitente de títulos de renda fixa os readquirir ou resgatar, antecipadamente ou no vencimento, diretamente ou através de pessoa jurídica ligada, ou de pessoa jurídica independente por sua conta ou em regime de reciprocidade.

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