Revogada Norma
03/07/1985
#252902

Instrução Normativa SRF nº 55, de 2 de julho de 1985

Dispõe sobre a aplicação, no processo de vistoria aduaneira, nas disposições do art. 6º do Decreto nº 70.235/72, e dá outras providências.

Dispõe sobre a aplicação, no processo de vistoria aduaneira, nas disposições do art. 6º do Decreto nº 70.235/72, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando a conveniência da uniformização de procedimentos, pelas unidades subordinadas, na aplicação do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1972,
RESOLVE:
1. Na aplicação do artigo 6º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aos prazos previstos no artigo 550 do Regulamento Aduaneiro, ter-se-á como de três (3) dias o resultado do acréscimo de que trata o inciso I do artigo 6º supracitado.
2. A juízo da autoridade fiscal, poderão ser promovidas diligências no curso do litígio, hipótese em que o prazo será prorrogado pelo tempo necessário, nos temos do inciso II do já mencionado artigo 6º.
3. Quando o litígio versar exclusivamente matéria de direito, a mercadoria poderá ser entregue antes de proferida a decisão de primeira instância, independentemente de garantia de qualquer natureza.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução foi assinada por Luiz Romero Patury Acciolly, Secretário da Receita Federal em exercício.
O que o Secretário da Receita Federal considera ao uniformizar procedimentos?
O Secretário da Receita Federal considera a conveniência da uniformização de procedimentos pelas unidades subordinadas na aplicação do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1972.
Quando a mercadoria pode ser entregue antes da decisão de primeira instância?
A mercadoria pode ser entregue antes da decisão de primeira instância quando o litígio versar exclusivamente sobre matéria de direito, independentemente de garantia de qualquer natureza.
Qual é o prazo estabelecido para o acréscimo mencionado no artigo 6º do Decreto nº 70.235?
O prazo estabelecido para o acréscimo mencionado no artigo 6º do Decreto nº 70.235 é de três (3) dias.
Em que situação o prazo pode ser prorrogado durante um litígio?
O prazo pode ser prorrogado durante um litígio se, a juízo da autoridade fiscal, forem promovidas diligências no curso do litígio. A prorrogação será pelo tempo necessário, conforme o inciso II do artigo 6º do Decreto nº 70.235.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.