Revogada Norma
29/07/1985
#253658

Instrução Normativa SRF nº 59, de 26 de julho de 1985

Estabelece normas para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

Estabelece normas para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência, concedida pela Portaria MF nº 369, de 25 de julho de 1985;
RESOLVE:
1. A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias deverá ser formulada por escrito e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicilio tributário do consulente, em formulário próprio, conforme modelo a ser criado pela Coordenação do Sistema de Tributação.
1.1. O formulário preenchido deverá ser entregue acompanhado de procuração, no caso de consulta formulada por procurador.
2. A consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de sessenta dias, contado da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador do Sistema, observado o disposto no subitem 2.2.
2.1 O prazo a que se refere este item poderá ser excepcionalmente ultrapassado, quando a solução da consulta depender de parecer de órgão técnico.
2.2 O recurso a que se refere este item será interposto no prazo de trinta dias, contado da data em que o consulente for notificado da decisão, acompanhado do recurso voluntário, quando for o caso.
2.3 Não produzirá efeito a consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como a que abranja produtos já classificados em processos anteriores da consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial da União, devendo ser arquivadas.
2.4. Não caberá recurso, ou pedido de reconsideração, da decisão que declarar a consulta ineficaz.
2.5. A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação numerada sequencialmente, e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificar aquela, ou sob a forma de Ato Declaratório, quando a homologar.
3. Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.
3.1. Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado da decisão de segunda instância.
3.2. A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.
4. Salvo o disposto no subitem 3.2, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da consulta e até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.
5. Todos os processos de consulta, pendentes de julgamento, atualmente em tramitação na Coordenação do Sistema de Tributação e que versem sobre classificação fiscal de mercadorias, serão devolvidos às repartições locais da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário dos respectivos consulentes.
5.1. As repartições locais da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio tributário dos consulentes, deverão intimá-los a, no prazo de trinta dias, adequarem suas consultas às disposições do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985 e ao contido nos itens 1 e 2 desta Instrução Normativa.
5.2. No caso de processos de consulta pendentes de julgamento protocolizados até 17 de janeiro de 1985, que atenderem à adequação prevista no subitem 5.1, aplicar-se-á a regra disposta no item 3 somente a partir da data em que o consulente for notificado da decisão de primeira instância.
5.3. Não produzirão efeitos, nos termos do artigo 52, item VIII, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, as consultas formuladas por consulentes que deixarem de atender à intimação a que se refere o subitem 5.1, devendo ser declarada sua ineficácia na forma do artigo 55 do mencionado Decreto.
5.4. No caso de desistência expressa, formalizada pelo consulente, o processo será sumariamente arquivado.
6. Continuam em vigor as decisões sobre classificação fiscal de mercadorias já proferidas pela Coordenação do Sistema de Tributação.
7. Aplica-se subsidiariamente ao processo de consulta de que trata esta Instrução Normativa a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consultas.
8. O Coordenador do Sistema de Tributação poderá baixar Normas de Execução necessárias à implementação desta Instrução Normativa.
9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício

Perguntas e respostas

O que ocorre se a consulta versar sobre matéria sem dúvida razoável ou sobre produtos já classificados?
A consulta que versar sobre matéria sem dúvida razoável ou sobre produtos já classificados será arquivada e não produzirá efeito.
O que deve ser feito com as consultas pendentes de julgamento protocolizadas até 17 de janeiro de 1985?
As consultas pendentes de julgamento protocolizadas até 17 de janeiro de 1985 devem ser adequadas às disposições do Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, e às disposições da Instrução Normativa.
O que ocorre se o consulente não atender à intimação para adequar sua consulta?
Se o consulente não atender à intimação para adequar sua consulta, esta será declarada ineficaz e não produzirá efeitos.
Como será formalizada a decisão em segunda instância?
A decisão em segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificar a decisão de primeira instância, ou sob a forma de Ato Declaratório, quando a homologar.
Como será formalizada a decisão em primeira instância?
A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação numerada sequencialmente.
Quem tem a competência para resolver consultas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias?
O Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência é responsável por resolver consultas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias em primeira instância.
O que deve acompanhar o formulário de consulta quando esta é formulada por um procurador?
O formulário de consulta deve ser acompanhado de uma procuração quando a consulta é formulada por um procurador.
Quem pode baixar Normas de Execução necessárias à implementação da Instrução Normativa?
O Coordenador do Sistema de Tributação pode baixar Normas de Execução necessárias à implementação da Instrução Normativa.
Qual legislação se aplica subsidiariamente ao processo de consulta?
Aplica-se subsidiariamente ao processo de consulta a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consultas.
Qual é o prazo para a solução de uma consulta sobre classificação fiscal de mercadorias?
O prazo para a solução de uma consulta é de sessenta dias, contado da data da sua protocolização.
O que acontece se a decisão de primeira instância agravar a tributação?
Se a decisão de primeira instância agravar a tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado da decisão.
As decisões sobre classificação fiscal de mercadorias já proferidas continuam em vigor?
Sim, as decisões sobre classificação fiscal de mercadorias já proferidas pela Coordenação do Sistema de Tributação continuam em vigor.
O que acontece com os processos de consulta pendentes de julgamento na Coordenação do Sistema de Tributação?
Os processos de consulta pendentes de julgamento serão devolvidos às repartições locais da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário dos consulentes.
Qual é o prazo para interpor recurso contra a decisão de primeira instância?
O prazo para interpor recurso contra a decisão de primeira instância é de trinta dias, contado da data em que o consulente for notificado da decisão.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
A consulta suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo?
A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo.
O que acontece no caso de desistência expressa do consulente?
No caso de desistência expressa, o processo será sumariamente arquivado.

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