Reajusta o valor tributável da argila (p/cerâmica vermelha).
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros) por tonelada, ou Cr$ 9.240 (nove mil, duzentos e quarenta cruzeiros) por metro cúbico, a partir de 1º de setembro de 1985, o valor tributável para cálculo do Imposto Único sobre Minerais (IUM) incidente sobre a ARGILA EMPREGADA NO FABRICO DE CERÂMICA VERMELHA, caracterizada pela Portaria DNPM nº 10, de 29 de janeiro de 1979 (Código 78.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o art. 1º do RI UM - Decreto 66.694/70).
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY