Revogada Norma
27/12/1985
#253051

Instrução Normativa SRF nº 119, de 23 de dezembro de 1985

ICM - Território Federal de Roraima

ICM - Território Federal de Roraima

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. O disposto no art. 82, I, do Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, do Distrito Federal, com a redação dada pelo Decreto nº 8.889, de 17 de setembro de 1985, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no Território Federal de Roraima.
2. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido pelos contribuintes referidos no item anterior, será recolhido até o último dia útil, em que houver expediente bancário, do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, mantidos os demais prazos previstos na legislação do Distrito Federal.
3. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1985.
4. Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZPATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

Quais disposições são revogadas pela Instrução Normativa?
São revogadas as disposições em contrário.
Quando a presente Instrução Normativa entra em vigor?
A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O que estabelece o item 1 da instrução normativa?
O item 1 estabelece que o disposto no art. 82, I, do Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, do Distrito Federal, com a redação dada pelo Decreto nº 8.889, de 17 de setembro de 1985, não se aplica aos contribuintes estabelecidos no Território Federal de Roraima.
Quem assinou a Instrução Normativa?
A Instrução Normativa foi assinada por Luizpatry Accioly.
A partir de quando a Instrução Normativa se aplica aos fatos geradores?
A Instrução Normativa se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1985.
Qual é o prazo para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias para os contribuintes do Território Federal de Roraima?
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias deve ser recolhido até o último dia útil, em que houver expediente bancário, do segundo mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

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