Revogada Norma
30/12/1985
#253069

Instrução Normativa SRF nº 126, de 26 de dezembro de 1985

Fixa prazo para recolhimento do imposto de renda retido na fonte.

Fixa prazo para recolhimento do imposto de renda retido na fonte.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte previsto no artigo 37 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do término do período-base, ressalvada a hipótese de extinção da empresa, caso em que o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se ultimar a liquidação.
LUIZ PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a resolução emitida pelo Secretário da Receita Federal?
A base legal é o artigo 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Até quando deve ser efetuado o recolhimento do imposto de renda retido na fonte previsto no artigo 37 da Lei nº 7.450?
O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do término do período-base.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
A resolução foi assinada por Luiz Patury Accioly.
O que acontece com o prazo de recolhimento do imposto de renda retido na fonte em caso de extinção da empresa?
Em caso de extinção da empresa, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se ultimar a liquidação.
Quem delegou a competência ao Secretário da Receita Federal para emitir a resolução mencionada?
A competência foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985.

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