Dispõe sobre o pagamento da Cota-Parte das Contribuições Rurais.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 20 de março de 1980,
RESOLVE:
A Cota-Parte das Contribuições Rurais de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.231, de 23.10.84, e o artigo 4º do Decreto nº 90.393, de 30.10.84, será recolhida pela Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP do Ministério da Agricultura, ao Tesouro Nacional, mensalmente, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB - 65 - Rendas da SENACOOP.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/SRF/Nº 114, DE 19.12.85
PARA PREENCHIMENTO DO DARF COTA-PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES RURAIS.
1. Nº de vias a serem preenchidas: 2 (duas)
2. Destinação das vias:
1ª - processamento
2ª - SENACOOP
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Recolhimento:
À Agência Central do Banco do Brasil S.A., em Brasília-DF.
5. Preenchimento: