Revogada Norma
20/01/1986
#252658

Instrução Normativa SRF nº 18, de 16 de janeiro de 1986

Dispõe sobre os depósitos em dinheiro no Processo Administrativo Fiscal e em outros casos.

Dispõe sobre os depósitos em dinheiro no Processo Administrativo Fiscal e em outros casos.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 79 do Decreto n° 91.953, de 19 de novembro de 1985,
RESOLVE:
1. Os depósitos em dinheiro para evitar a fluência de juros de mora e correção monetária no processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários serão efetuados na Caixa Econômica Federal – CEF do domicílio fiscal do sujeito passivo, à ordem da Secretaria da Receita Federal - SRF, através de documento próprio instituído pela CEF, com o visto da Unidade da SRF.
1.1 - Inexistindo agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo, os depósitos deverão ser efetuados em outra agência da CEF na jurisdição da Unidade da SRF onde correr o processo correspondente.
1.2 - Nos casos de depósitos efetuados no curso do despacho aduaneiro, o visto será da Unidade da SRF por onde correr o processo, Declaração de Importação - D I ou Declaração de Admissão Temporária - DAT correspondente.
2. O documento de que trata o item anterior será preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - sujeito passivo;
2ª via - CEF;
3ª e 4ª vias:Unidade da SRF que visou o documento sendo a 4ª via por esta encaminhada à Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças do Ministério da Fazenda – DECOF.
3. O valor a ser depositado na forma dos artigos 19 e 69 do Decreto nº 91.953/85; será apurado atualizando-se o débito, nele incluídos a multa e os juros de mora, nos termos da legislação específica do tributo.
4. A transferência do depósito, efetuado anteriormente à vigência do Decreto nº 91.953/85 para a nova sistemática, será feita através de emissão do Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 069, de 16 de julho de 1984.
4.1 - O valor a ser transferido é o constante do DARF utilizado para o recolhimento daquele depósito.
4.2 - A emissão do DR será feita em nome da CEF e a requerimento do sujeito passivo ou por determinação judicial.
4.3 - Após a decisão final administrativa no processo fiscal de que trata este item, deverá o mesmo ser encaminhado à DECOF-MF.
5. A autorização da SRF para a movimentação do depósito junto à CEF será feita através da Guia de Levantamento de Depósito-GLD preenchida conforme modelo e instruções anexos.
6. Autorizado pela SRF, o levantamento do depósito será feito pelo seu valor, corrigido monetariamente, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
6.1 - Na hipótese de levantamento do depósito transferido pelo DR, o termo inicial da correção monetária será o primeiro dia do mês subseqüente ao da sua emissão.
7. A conversão do depósito em renda da União será efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
8. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
9. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, Tributação e de Controle Aduaneiro poderão baixar, separada ou conjuntamente, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
LUIZ PATURY ACCIOLY
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 20/01/1986.

Perguntas e respostas

Quem pode requerer a emissão do Documento de Restituição de Receitas Federais (DR)?
A emissão do DR pode ser feita em nome da CEF e a requerimento do sujeito passivo ou por determinação judicial.
Qual é o valor a ser transferido no caso de depósitos anteriores ao Decreto nº 91.953/85?
O valor a ser transferido é o constante do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) utilizado para o recolhimento daquele depósito.
A quem se aplica o disposto na Instrução Normativa mencionada?
O disposto na Instrução Normativa aplica-se também aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
Quem pode baixar instruções necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa?
As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, Tributação e de Controle Aduaneiro podem baixar, separada ou conjuntamente, as instruções necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa.
Como devem ser feitos os depósitos no curso do despacho aduaneiro?
Nos casos de depósitos efetuados no curso do despacho aduaneiro, o visto será da Unidade da SRF por onde correr o processo, Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Admissão Temporária (DAT) correspondente.
Como é feito o levantamento do depósito autorizado pela SRF?
O levantamento do depósito autorizado pela SRF é feito pelo seu valor, corrigido monetariamente, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979.
Como deve ser feita a transferência de depósitos efetuados antes da vigência do Decreto nº 91.953/85?
A transferência deve ser feita através da emissão do Documento de Restituição de Receitas Federais (DR), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 069, de 16 de julho de 1984.
Como é feita a conversão do depósito em renda da União?
A conversão do depósito em renda da União é efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido de acordo com as instruções anexas.
Quando começa a correção monetária no caso de levantamento de depósito transferido pelo DR?
Na hipótese de levantamento do depósito transferido pelo DR, o termo inicial da correção monetária é o primeiro dia do mês subsequente ao da sua emissão.
Como é apurado o valor a ser depositado?
O valor a ser depositado é apurado atualizando-se o débito, incluindo a multa e os juros de mora, nos termos da legislação específica do tributo, conforme os artigos 19 e 69 do Decreto nº 91.953/85.
Quantas vias deve ter o documento de depósito e qual a destinação de cada uma?
O documento de depósito deve ser preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via para o sujeito passivo; 2ª via para a CEF; 3ª e 4ª vias para a Unidade da SRF que visou o documento, sendo a 4ª via encaminhada à Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças do Ministério da Fazenda (DECOF).
Como é autorizada a movimentação do depósito junto à CEF?
A autorização da SRF para a movimentação do depósito junto à CEF é feita através da Guia de Levantamento de Depósito (GLD) preenchida conforme modelo e instruções anexos.
O que deve ser feito se não houver agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo?
Se não houver agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo, os depósitos deverão ser efetuados em outra agência da CEF na jurisdição da Unidade da SRF onde correr o processo correspondente.
Onde devem ser efetuados os depósitos em dinheiro para evitar a fluência de juros de mora e correção monetária no processo administrativo fiscal?
Os depósitos devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal (CEF) do domicílio fiscal do sujeito passivo, à ordem da Secretaria da Receita Federal (SRF), através de documento próprio instituído pela CEF, com o visto da Unidade da SRF.

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