Dispõe sobre prazo de recolhimento do valor do imposto retido na fonte na forma do artigo 53 da Lei nº 7.450, de 23.12.85.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos nºs 53, 66 e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no artigo 29 do Decreto-lei nº 1.056, de 21 de outubro de 1969,
RESOLVE:
O valor do imposto retido na fonte na forma do artigo 53 e item I da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador.
1.1 - O disposto neste item aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 19 de janeiro de 1986.
2. O recolhimento dos valores retidos na fonte na forma dos itens I e II do artigo 53 da lei nº 7.450, de 23.12. 85, relativos aos fatos geradores ocorridos na primeira quinzena do mês de janeiro de 1986, poderá ser efetuado até o dia 14 (quatorze) de fevereiro de 1986, sem qualquer acréscimo legal.
JIMIR S. DONIAK
Secretário da Receita Federal
Em exercício