Revogada Norma
17/02/1986
#254145

Instrução Normativa SRF nº 42, de 14 de fevereiro de 1986

Dispõe sobre a apuração do valor do ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de ORTN emitidas anteriormente a 01.01.86.

Dispõe sobre a apuração do valor do ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de ORTN emitidas anteriormente a 01.01.86.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Na determinação do ganho de capital auferido na aquisição e subseqüente cessão ou liquidação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, emitidas anteriormente a 01.01.86, dos preços de aquisição, cessão ou liquidação, serão excluídos os juros líquidos produzidos (carregados) pelos títulos, sujeitos ao imposto de renda como rendimento de capital.
2. O valor do ganho de capital será determinado, considerados os ajustes de que trata o item 1, subtraindo-se o preço de aquisição, corrigido monetariamente até a data do evento, do preço de cessão ou liquidação.
3. O valor do ganho de capital se expressa pela fórmula aplicável, de conformidade com as características da ORTN, dentre as seguintes:
3.1 (Em relação às ORTN emitidas a partir de outubro/84:
G - V=A.CAV- J (1-a),                   onde:
G = ganho de capital auferido, base do imposto. Quando do cálculo resultar valor negativo para G, ele será considerado zero;
V = preço de cessão ou liquidação;
A = preço de aquisição;
CAV = coeficiente de correção monetária entre a data de aquisição e a de cessão ou liquidação (Instrução Normativa SRF n° 133/85);
a = alíquota unitária do imposto, incidente sobre os juros quando do vencimento destes;
J = elemento de ajuste referente aos juros carregados pelo título, na data de aquisição e na data de cessão ou liquidação.
J - será determinado mediante aplicação da fórmula adequada às características da ORTN, dentre as seguintes:
I) Em se tratando de ORTN com vencimentos semestrais de juros e com datas para resgate e pagamento de juros fixadas para o dia 15 do mês correspondente, sobre o valor corrigido monetariamente:
J = VE.CEV  (1 + i)h/2n- (1 +¡)g/2n  , onde:
VE = Valor nominal da ORTN no mês de emissão;
CEV = coeficiente de correção monetária obtido pela divisão do valor diário da ORTN na data de cessão ou liquidação, pelo valor nominal da ORTN no mês de emissão;
g = número de dias decorridos entre a data de aquisição, e a data de vencimento de juros imediatamente anterior, ou de emissão, conforme o caso;
h = número de dias decorridos entre a data de cessão ou liquidação, e a data de vencimento de juros imediatamente anterior, ou de emissão, conforme o caso;
i = taxa de juros, ao ano;
m = número de dias do semestre em que ocorreu a aquisição;
n = número de dias do semestre em que ocorre a cessão ou liquidação.
II) Em se tratando de ORTN com vencimentos semestrais de juros, e com datas para resgate e pagamento de juros fixados para o dia primeiro do mês correspondente, sobre o valor corrigido monetariamente:
J = VE.CEF.CFV  {(1+i)h/2n-(1+i)g/2m}
onde:
VE, g, h, i, m, n:são termos definidos em 3.1.I;
CEF = coeficiente de correção monetária mensal, obtido pela divisão do valor nominal da ORTN no mês de cessão ou liquidação, pelo valor nominal da ORTN no mês de emissão;
CFV = coeficiente de correção monetária complementar, obtido pela divisão do valor diário da ORTN na data de cessão ou liquidação, pelo valor diário da ORTN no dia primeiro do mês de cessão ou liquidação.
3.2 - Em relação às ORTN emitidas até setembro/84, inclusive:
G = V - A.CAV - (JV - JA-CAV), onde
V, A, CAV são termos definidos em 3.1 ;
 JV = valor dos juros, líquidos do imposto de renda, carregados pelo título, produzidos desde a data de vencimento de juros imediatamente anterior à data de cessão ou liquidação, até esta, calculado com base em tabela de distribuição diária de juros, admitida pelo Banco Central do Brasil;
JA = valor dos juros, líquidos do imposto de renda, carregados pelo título, produzidos desde a data de vencimento de juros imediatamente anterior à data de aquisição, até esta, calculado com base em tabela de distribuição diária de juros, admitida pelo Banco Central do Brasil.
4. As fórmulas para apuração do ganho de capital, previstas nesta Instrução, são aplicáveis a outros títulos da dívida pública que não as ORTN referidas, quando as condições de vencimentos de juros e resgate forem idênticas a qualquer das mencionadas no item 3, e desde que sobre o valor do deságio, eventualmente concedido quando de sua colocação no mercado, não tenha havido incidência do imposto de renda na fonte.
5.  O regime previsto nesta Instrução não se aplica:
a)   às ORTN exclusivamente escriturais, de que trata a Resolução nº 1.075, de 26 de dezembro de 1985, do Conselho Monetário Nacional;
b)   às operações a preço fixo, sujeitas ao regime de apuração do ganho de capital estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 014, de 14 de janeiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY

Perguntas e respostas

Como é determinado o ganho de capital na aquisição e subsequente cessão ou liquidação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional emitidas antes de 01.01.86?
O ganho de capital é determinado excluindo-se dos preços de aquisição, cessão ou liquidação os juros líquidos produzidos pelos títulos, que são sujeitos ao imposto de renda como rendimento de capital.
Qual é a fórmula para calcular o ganho de capital em relação às ORTN emitidas até setembro de 1984?
A fórmula é: G = V - A.CAV - (JV - JA.CAV), onde:V, A, CAV são termos definidos anteriormente;JV = valor dos juros, líquidos do imposto de renda, carregados pelo título, produzidos desde a data de vencimento de juros imediatamente anterior à data de cessão ou liquidação, até esta, calculado com base em tabela de distribuição diária de juros, admitida pelo Banco Central do Brasil;JA = valor dos juros, líquidos do imposto de renda, carregados pelo título, produzidos desde a data de vencimento de juros imediatamente anterior à data de aquisição, até esta, calculado com base em tabela de distribuição diária de juros, admitida pelo Banco Central do Brasil.
Qual é a fórmula para calcular o ganho de capital em relação às ORTN emitidas a partir de outubro de 1984?
A fórmula é: G = V - A.CAV - J(1-a), onde:G = ganho de capital auferido, base do imposto (se G for negativo, será considerado zero);V = preço de cessão ou liquidação;A = preço de aquisição;CAV = coeficiente de correção monetária entre a data de aquisição e a de cessão ou liquidação;a = alíquota unitária do imposto, incidente sobre os juros quando do vencimento destes;J = elemento de ajuste referente aos juros carregados pelo título, na data de aquisição e na data de cessão ou liquidação.
Como é determinado o elemento de ajuste J para ORTN com vencimentos semestrais de juros e datas de resgate e pagamento de juros fixadas para o dia primeiro do mês correspondente?
O elemento de ajuste J é determinado pela fórmula: J = VE.CEF.CFV{(1 + i)h/2n - (1 + i)g/2m}, onde:VE, g, h, i, m, n são termos definidos na fórmula anterior;CEF = coeficiente de correção monetária mensal, obtido pela divisão do valor nominal da ORTN no mês de cessão ou liquidação, pelo valor nominal da ORTN no mês de emissão;CFV = coeficiente de correção monetária complementar, obtido pela divisão do valor diário da ORTN na data de cessão ou liquidação, pelo valor diário da ORTN no dia primeiro do mês de cessão ou liquidação.
As fórmulas para apuração do ganho de capital previstas nesta Instrução são aplicáveis a outros títulos da dívida pública?
Sim, as fórmulas são aplicáveis a outros títulos da dívida pública que não as ORTN referidas, desde que as condições de vencimentos de juros e resgate sejam idênticas a qualquer das mencionadas e que sobre o valor do deságio, eventualmente concedido quando de sua colocação no mercado, não tenha havido incidência do imposto de renda na fonte.
Como é calculado o valor do ganho de capital?
O valor do ganho de capital é calculado subtraindo-se o preço de aquisição, corrigido monetariamente até a data do evento, do preço de cessão ou liquidação, considerando os ajustes dos juros líquidos produzidos pelos títulos.
Como é determinado o elemento de ajuste J para ORTN com vencimentos semestrais de juros e datas de resgate e pagamento de juros fixadas para o dia 15 do mês correspondente?
O elemento de ajuste J é determinado pela fórmula: J = VE.CEV(1 + i)h/2n - (1 + i)g/2n, onde:VE = Valor nominal da ORTN no mês de emissão;CEV = coeficiente de correção monetária obtido pela divisão do valor diário da ORTN na data de cessão ou liquidação, pelo valor nominal da ORTN no mês de emissão;g = número de dias decorridos entre a data de aquisição e a data de vencimento de juros imediatamente anterior, ou de emissão;h = número de dias decorridos entre a data de cessão ou liquidação e a data de vencimento de juros imediatamente anterior, ou de emissão;i = taxa de juros, ao ano;m = número de dias do semestre em que ocorreu a aquisição;n = número de dias do semestre em que ocorre a cessão ou liquidação.
O regime previsto nesta Instrução se aplica a todas as ORTN?
Não, o regime não se aplica às ORTN exclusivamente escriturais, de que trata a Resolução nº 1.075, de 26 de dezembro de 1985, do Conselho Monetário Nacional, nem às operações a preço fixo, sujeitas ao regime de apuração do ganho de capital estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 014, de 14 de janeiro de 1986.

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