Revogada Norma
20/02/1986
#254062

Instrução Normativa SRF nº 45, de 19 de fevereiro de 1986

Valor Tributável – TIPI . Produtos do Capítulo 24: Cigarros

Valor Tributável – TIPI
Produtos do Capítulo 24: Cigarros

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I - Os produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, enquadrados nas Classes A, B, C, D e E, previstas no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPl), passam a ser enquadrados na classe imediatamente superior, ficando extinta a Classe A.
1.1 — Os preços dos produtos reclassificados na forma deste item passam a ser os seguintes:
Classe B: Cr$ 2.900;
Classe D: Cr$ 3.800;
Classe F: Cr$ 4.300;
Classe C: Cr$ 3.400;
Classe E: Cr$ 4.100;
II — Para os efeitos do disposto no artigo 188 do R IPI e Portaria MF nº 520/75, serão observadas as seguintes especificações e valores dos selos de controle para as classes de que trata o subitem 1.1:
III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 24 de fevereiro de 1986, estoque de selos de controle destinados às classes de preços reclassificados neste ato observarão o seguinte:
a)   os selos de cor siena serão devolvidos mediante ressarcimento, na forma das instruções a serem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização;
b)   os demais selos poderão ser utilizados, desde que recolham, até o dia 28 de fevereiro de 1986, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 25 de fevereiro de 1986, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV   - Os produtos enquadrados nas classes G a K continuarão a ser regidos pelo disposto nos itens I e II da IN-SRF nº 16, de 16 de janeiro de 1986.
V    - Os estabelecimentos industriais, em relação aos produtos reclassificados por este ato, deverão iniciar em 25 de fevereiro de 1986 a utilização de selos com a marcação dos preços constantes do subitem 1.1.
VI   - Fica vedada, a partir de 07 de março de 1986, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa, relativamente aos produtos reclassificados por este ato.
VI.1 - Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 14 de março de 1986, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa, relativamente aos produtos reclassificados por este ato.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX   - Os estabelecimentos industriais que, durante a mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n° 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de informações Econômico-Fiscais - CIEF, as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados nas tabelas anexas demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada nas tabelas anexas refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e 11, que vigorarão a partir de 25 de fevereiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 20/02/1986.

Perguntas e respostas

O que significa a "substituição" indicada nas tabelas anexas?
A "substituição" refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
O que acontece se os estabelecimentos não quiserem utilizar o estoque de selos existente?
Os estabelecimentos devem devolver os selos não utilizados no dia 25 de fevereiro de 1986, e o valor correspondente será creditado para compensação no primeiro fornecimento subsequente à devolução.
O que devem fazer os estabelecimentos industriais que possuam estoque de selos de controle em 24 de fevereiro de 1986?
Os selos de cor siena devem ser devolvidos mediante ressarcimento, conforme instruções da Coordenação do Sistema de Fiscalização. Os demais selos podem ser utilizados, desde que seja recolhida a diferença entre o valor de aquisição e o valor fixado até 28 de fevereiro de 1986.
Quais são as datas importantes para a utilização e comercialização dos novos selos de controle?
Os estabelecimentos devem iniciar a utilização dos novos selos em 25 de fevereiro de 1986. A partir de 7 de março de 1986, é vedada a saída de cigarros com preços antigos. A partir de 14 de março de 1986, é vedada a comercialização de cigarros com preços antigos.
O que devem fazer os estabelecimentos industriais que derem saída a cigarros com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa?
Devem apresentar separadamente o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980, indicando no cabeçalho "Preços Novos" ou "Preços Antigos". Além disso, devem remeter até o dia 15 de cada mês as totalizações das saídas com débito do imposto à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais (CIEF).
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições contidas nos itens I e II, que vigoram a partir de 25 de fevereiro de 1986.
Como será regulado o ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros?
O ressarcimento, fornecimento e utilização dos selos especiais de controle serão regulados pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
Como será calculado o valor dos impostos e contribuições?
O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
O que foi decidido sobre a classificação dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros)?
Os produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) foram reclassificados para a classe imediatamente superior, e a Classe A foi extinta.
Quais são os novos preços dos produtos reclassificados?
Os novos preços são:Classe B: Cr$ 2.900;Classe D: Cr$ 3.800;Classe F: Cr$ 4.300;Classe C: Cr$ 3.400;Classe E: Cr$ 4.100.

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