Revogada Norma
18/03/1986
#252888

Instrução Normativa SRF nº 57, de 17 de março de 1986

Baixa normas destinadas a compatibilizar os preceitos da legislação do imposto de renda (pessoas jurídicas) às disposições do Decreto-lei nº 2.284/86.

Baixa normas destinadas a compatibilizar os preceitos da legislação do imposto de renda (pessoas jurídicas) às disposições do Decreto-lei nº 2.284/86.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 41 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, RESOLVE, relativamente às declarações de rendimentos das pessoas jurídicas:
1. Os itens para indicação de valores, constantes dos quadros dos formulários a serem utilizados pelos contribuintes, devem ser preenchidos em cruzeiros ou em ORTN com base na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador e das instruções contidas no Manual de Orientação do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (MAJUR).
2. O valor em ORTN do imposto pago sob a forma de antecipação, duodécimo e quotas ou qualquer outra forma de recolhimento antecipado será informado no item 17 do quadro 15 do Formulário I ou no item 06 do quadro 16 do Formulário III, conforme seja a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro presumido ou arbitrado.
3. O valor em ORTN do saldo do imposto líquido a pagar ou a restituir será convertido em cruzeiros tomando por base o valor "pro rata" da OTN em 28 de fevereiro de 1986 (Cr$ 105.450). O montante em cruzeiros apurado será convertido em cruzados pela paridade referida no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.284/86 (1.000/1).
4. O valor em cruzados do imposto líquido a pagar ou a restituir, apurado segundo o critério do subitem anterior, será indicado no rodapé do Formulário I ou III, precedido dos dizeres:
a) se imposto líquido a pagar:
"ILP - valor em cruzados: CZ$..."
b) se imposto líquido a ser restituído:
"ILR - valor em cruzados: CZ$..."
5. Nos quadros 17 do Formulário I ou 18 do Formulário III, conforme o caso, o valor de cada quota a ser paga e o valor total destas serão indicados em cruzados. O valor de cada quota será igual ao resultado da divisão do imposto líquido a pagar, em cruzados, pelo número de quotas no qual o mesmo poderá ser pago. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a Cz$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois cruzados). O imposto de valor inferior a Cz$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro cruzados) será pago em uma única quota.
6. Na determinação da base de cálculo dos incentivos fiscais, a ser indicada no item 02 do quadro 18 do Formulário I, o saldo do imposto devido (SID), será convertido em cruzeiros tomando-se por base o valor "pro-rata" da OTN no dia 28 de fevereiro de 1986 (Cr$ 105.450). Para as declarações entregues no mês de janeiro a conversão em cruzeiros do SID continuará sendo feita pelo valor da ORTN no próprio mês de janeiro.
7. As frações de cruzados serão expressas em centavos, abandonadas as parcelas após a segunda casa decimal.
8. Não haverá necessidade de solicitação de retificação das declarações já entregues. As adaptações de que tratam a presente Instrução Normativa serão efetuadas através de procedimentos infernos da própria Secretaria da Receita Federal.
JIMIR S. DONIAK
Substituto

Perguntas e respostas

Quais são os artigos do Decreto-lei nº 2.284/86 mencionados?
Os artigos mencionados são o 9º e o 41.
Como deve ser indicado o valor em cruzados do imposto líquido a pagar ou a restituir?
Deve ser indicado no rodapé do Formulário I ou III, precedido dos dizeres 'ILP - valor em cruzados: CZ$...' se for imposto líquido a pagar, ou 'ILR - valor em cruzados: CZ$...' se for imposto líquido a ser restituído.
Como devem ser expressas as frações de cruzados?
As frações de cruzados serão expressas em centavos, abandonadas as parcelas após a segunda casa decimal.
Será necessário solicitar a retificação das declarações já entregues?
Não haverá necessidade de solicitação de retificação das declarações já entregues. As adaptações serão efetuadas através de procedimentos internos da própria Secretaria da Receita Federal.
Como devem ser preenchidos os itens para indicação de valores nos formulários das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas?
Os itens devem ser preenchidos em cruzeiros ou em ORTN, com base na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador e nas instruções do Manual de Orientação do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (MAJUR).
Onde deve ser informado o valor em ORTN do imposto pago sob a forma de antecipação, duodécimo e quotas?
Deve ser informado no item 17 do quadro 15 do Formulário I ou no item 06 do quadro 16 do Formulário III, conforme a pessoa jurídica seja tributada com base no lucro real ou no lucro presumido ou arbitrado.
Como serão indicados os valores de cada quota a ser paga e o valor total destas nos formulários?
Nos quadros 17 do Formulário I ou 18 do Formulário III, conforme o caso, o valor de cada quota a ser paga e o valor total destas serão indicados em cruzados. O valor de cada quota será igual ao resultado da divisão do imposto líquido a pagar, em cruzados, pelo número de quotas no qual o mesmo poderá ser pago. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a Cz$ 422,00. O imposto de valor inferior a Cz$ 844,00 será pago em uma única quota.
Como será determinada a base de cálculo dos incentivos fiscais?
Na determinação da base de cálculo dos incentivos fiscais, a ser indicada no item 02 do quadro 18 do Formulário I, o saldo do imposto devido (SID) será convertido em cruzeiros tomando-se por base o valor 'pro-rata' da OTN no dia 28 de fevereiro de 1986 (Cr$ 105.450). Para as declarações entregues no mês de janeiro, a conversão em cruzeiros do SID continuará sendo feita pelo valor da ORTN no próprio mês de janeiro.
Como será convertido o valor em ORTN do saldo do imposto líquido a pagar ou a restituir?
Será convertido em cruzeiros tomando por base o valor 'pro rata' da OTN em 28 de fevereiro de 1986 (Cr$ 105.450). O montante em cruzeiros apurado será convertido em cruzados pela paridade referida no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.284/86 (1.000/1).

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