Acordo de Valoração Aduaneira Baixa normas transitórias para a aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando que:
a) o Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, entrará em vigor, no Brasil, a partir de 23 de julho de 1986;
b) que dita promulgação somente ocorreu em 17 de julho de 1986, data da publicação no D.O.U. do supracitado Decreto;
c) que a complexidade do Acordo e a necessidade de os importadores se adaptarem às suas normas vão exigir tempo mais prolongado para seu perfeito conhecimento e aplicação,
RESOLVE:
1. Nos despachos aduaneiros começados a partir de 23.07.86 e até 30.09.86, os importadores continuarão declarando a base de cálculo do Imposto de Importação segundo as regras vigentes anteriormente ao Acordo de Valoração Aduaneira.
2. A correção da base de cálculo deverá ser feita, se for o caso, mediante Declaração Complementar de Importação registrada até 31.10.86.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA